27 fevereiro, 2011

Tipos de Licitações

(ESAF/PFN/98) Os tipos de licitação são: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite;
IV – concurso;
V – leilão.
c Lei nº 10.520, de 17-7-2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
c §§ 5º e 6º com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 8-6-1994.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
c § 9º acrescido pela Lei nº 8.883, de 8-6-1994.

O princípio da adjudicação compulsória

1.O princípio da adjudicação compulsória visa a assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado.
Falso. Pois o Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

O princípio da adjudicação compulsória

1.O princípio da adjudicação compulsória visa a assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado.
Falso. Pois o Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Correios
Também poderá ser analisada a MP 509/10, que prorroga até 11 de junho de 2011 o prazo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conceder franquias dos seus serviços por meio de licitaçãoProcesso utilizado pela administração pública para adquirir bens e serviços de fornecedores privados nas melhores condições possíveis. Pode ser pelo critério do menor preço, da melhor técnica, ou do menor preço combinado com a melhor técnica. As modalidades de licitação previstas na legislação são: carta-convite, tomada de preços, concorrência, pregão, concurso e leilão.. Com isso, os contratos ainda não substituídos serão prorrogados até essa data.

A MP foi editada em outubro e prorrogou o prazo que venceria em novembro de 2010, constante da Lei 11.668/08. Essa lei reformulou o modo de contratação das franquias postais, determinando o uso de licitações.

http://www.correiodoestado.com.br/noticias/servidor-podera-ser-punido-por-quebra_101042/

20 fevereiro, 2011

O que é Licitação?

Licitação é um procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para
um objeto a ser adquirido.
Visando propiciar igual oportunidade a todos os participantes. Conferindo eficiência e garantia de imparcialidade nos processos de compra, dentro dos princípios de legais.

Pois a licitação dá as entidades da administração pública a ferramenta de apoio para concorrência e transparência.

Concorrência ao chamar via edital publicado em Diários Oficiais (União e Estados) e jornais de grande circulação.

Transparência ao publicar todas as fases do certame em jornais, desde de abertura até o resultado.