10 outubro, 2011

Posso Contratar de Serviços Técnicos Especializados sem Licitação/Pregão? - - Artigos de Especialistas

Posso Contratar de Serviços Técnicos Especializados sem Licitação/Pregão? - - Artigos de Especialistas

09 outubro, 2011

Copa do Mundo de 2014

Leia a seguir o conteúdo completo das declarações que trazem uma análise completa e aprofundada do Seguro Garantia no Brasil, em face da crescente demanda das garantias para obras do PAC, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, entre outros movimentos e megaprojetos previstos para os próximos anos.

CQCS – Na sua análise, conforme dispõe a Medida Provisória 527, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) pode reduzir a demanda pelo Seguro Garantia. Por que?

José Américo Peón de Sá – A Medida Provisória 527 foi aprovada em julho passado. Por isso, ainda não é possível medir o impacto do Regime Diferenciado de Contratações Públicas na carteira de Seguro Garantia. Independentemente disso, o mercado segurador brasileiro está alertando a sociedade para a possibilidade de o Governo Federal ficar vulnerável durante a execução de grandes obras estruturais, estratégicas para o País, com a edição de regras que excluem ou deixam de referir expressamente às garantias estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, das Licitações (caução em moeda ou títulos públicos, fiança bancária ou seguro garantia).

CQCS – Agora, com a nova legislação, a CNseg tem uma avaliação de quanto será o impacto negativo para retração da carteira?

José Américo Peón de Sá – A projeção de crescimento da carteira ainda é promissora, tanto para os contratos com empresas públicas quanto privadas. As empresas públicas estão subordinadas à Lei 8.666/93 e agora à MP 527. As empresas privadas não estão obrigadas a exigir o seguro, porém é cada vez mais frequente que seja exigida a garantia de execução de obra, prestação de serviços e de fornecimento de bens.

CQCS – Quais são os trechos da MP 527 que comprovam a desobrigação do Seguro Garantia em obras públicas?

José Américo Peón de Sá – A questão é que a Medida Provisória 527 não é clara em relação às garantias e pode gerar interpretações diferentes. Dois artigos da MP 527 abordam a questão das garantias. O parágrafo 2.º do Artigo 1.º diz que a “opção pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei” e já que o RDC não se refere às garantias previstas na Lei 8.666, poderá ser entendido que não há que contratá-las. Por outro lado, o artigo 39 determina que “os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei”, levando a distinto entendimento em relação aos contratos que permanecem sujeitos à lei de licitações que, conforme dito, refere-se expressamente às garantias.

CQCS – De que forma a MP 527 pode ser prejudicial à administração pública? Por que?

José Américo Peón de Sá – O que não está expresso claramente na lei, o agente público, muitas vezes, não se sente na obrigação de fazer. Assim, a nova legislação torna o governo vulnerável à posição individual do agente público responsável pelo processo de compra de serviços, produtos e obras dos governos federal, estadual e municipal, que poderá optar pelo afastamento das normas contidas na Lei 8.666.

CQCS – Quais foram (ou são) as iniciativas da CNseg no sentido de reverter o quadro delineado pela MP 527?

José Américo Peón de Sá – A CNseg está articulando junto ao Ministério da Fazenda a revisão das regras de garantias. Atualmente, trabalhamos com a proposta de ampliação dos limites de garantias para os contratos públicos de 30% e 45%. Hoje, é consenso entre governo, licitantes e seguradores que os atuais valores são insuficientes para atender ao interesse público.

CQCS – Como está a tramitação do projeto de lei que aumenta o limite máximo dos contratos ? Quais são as expectativas da CNseg pela aprovação do projeto?

José Américo Peón de Sá – Atualmente, o mercado segurador articula a inclusão dessa proposta de ampliação dos limites de garantia para os contratos públicos com uma emenda à MP 541/11. O Ministério da Fazenda vê com bons olhos a proposta e a expectativa é de aprovação. A previsão é que a MP entre na pauta de votação da Câmara dos Deputados neste mês de novembro.

CQCS – Por que “o limite atual não é suficiente”, conforme declaração de sua autoria publicada pelo DCI, em 6 de setembro?

José Américo Peón de Sá – Porque a contratação deste tipo de seguro é estratégica para o governo brasileiro. As apólices têm por objetivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas por parte das empresas contratadas para executar grandes obras de infraestrutura demandadas pela União. A ampliação do limite, na prática, intensificará a fiscalização indireta, que se traduz na relevância do controle social do seguro. No Seguro Garantia, a seguradora analisa o projeto e a construtora. O capital, a competência e a experiência da empresa são analisados, bem como o projeto da obra. A seguradora também monitora toda a execução do projeto, observando a sua qualificação em cada etapa. Tudo isso para se prevenir contra um possível sinistro, para minorar problemas que possam impactar na execução do projeto. Os atuais limites de garantia, 5% podendo em casos especiais chegar a 10%, não são suficientes sequer para ressarcir as eventuais multas previstas nos contratos. Aumentá-los para 30% e 45% permitirá alcançar garantias mais próprias ao interesse público.

Fonte: cqcs

06 outubro, 2011

Posso Contratar de Serviços Técnicos Especializados sem Licitação/Pregão?

“Mais que o notório saber, o importante é o notório fazer” José Zanine Caldas.
Ao analisarmos a Lei nº 8.666/93, encontramos em seu art. 25º combinado com art. 13º, que em alguns serviços técnicos o processo de licitação são inexigíveis ou seja, que não se exigi ou obriga a Administração a realizar o processo, pois o legislador a época, entendeu que tais serviços técnicos, seriam difíceis, quiçá impossíveis de realização de processo licitatório independente de seu tipo art.45(menor preço, melhor técnica, técnica e preço), seria inviável.
No corpo da lei Lei nº 8.666/93 encontramos os seguintes dizeres no art. 25º e 13º:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”

Doutrina e decisões:
Segundo Bandeira de Mello, podemos considerar serviço de singular e não-sujeito a concurso, dentro da seguinte conceituação - “De maneira geral todas as produções intelectuais, realizadas isoladamente ou conjuntamente – por equipe – Sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características cientificas, técnicas e artísticas. – Bandeira de Mello.
Hely Meirelles comenta que “por suas características individuais, permita inferir ser o mais adequado à plena satisfação do objeto pretendido pela Administração”
Temos ainda a decisão do TCRJ, que considera “A notória especialização, como motivo determinante da dispensa formal de licitação, se configura quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação de serviço ou no resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização, em grau incomparável com os demais”
Trazemos a voga também a contratação por inexigibilidade de licitação ocorrida no Piau, conforme dados abaixo fornecidos pelo TCU. “ Mediante denúncia, foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do CREA/PI, dentre elas, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Para a unidade técnica, não restaram comprovados os requisitos da natureza singular do serviço técnico e da notória especialização dos contratados, o que contou com a concordância do relator, o qual, ainda, refutou a justificativa dos responsáveis de que contratados deteriam notória e larga experiência em suas áreas de atuações, que poderia ser comprovada a partir de seus os currículos profissionais.
Segundo o relator, desde a Súmula nº 39, de 1973, “a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado quanto à necessidade de se demonstrar, nas contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual), aliada à condição de notória especialização do prestador (que reúna competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)”. Assim, quanto a este ponto, o relator apresentou proposta pela procedência da denúncia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao bom andamento de futuras licitações a serem procedidas pelo CREA/PI. Precedentes citados: Acórdãos nos: 817/2010, da 1ª Câmara, 250/2002, da 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, do Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.
As conceituações e decisões acima, combinadas com o § 1º do art. 25º “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Leva-nos a conclusão que se é lícito e previsto na legislação a contratação direta para os caos atípicos da Administração e das relações a ela pertinentes. Lembrando ao administrador responsável a necessidade de evidenciar e motivar devidamente seus atos.

Pontos de Atenção
• Art. 13 § 3º A empresa de prestação de serviços (....), ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
• Art. 25 § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
• Todos os atos estão sujeitos ao princípio de Publicidade.

Duvidas: crenatoalmeida@gmail.com