06 outubro, 2011

Posso Contratar de Serviços Técnicos Especializados sem Licitação/Pregão?

“Mais que o notório saber, o importante é o notório fazer” José Zanine Caldas.
Ao analisarmos a Lei nº 8.666/93, encontramos em seu art. 25º combinado com art. 13º, que em alguns serviços técnicos o processo de licitação são inexigíveis ou seja, que não se exigi ou obriga a Administração a realizar o processo, pois o legislador a época, entendeu que tais serviços técnicos, seriam difíceis, quiçá impossíveis de realização de processo licitatório independente de seu tipo art.45(menor preço, melhor técnica, técnica e preço), seria inviável.
No corpo da lei Lei nº 8.666/93 encontramos os seguintes dizeres no art. 25º e 13º:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”

Doutrina e decisões:
Segundo Bandeira de Mello, podemos considerar serviço de singular e não-sujeito a concurso, dentro da seguinte conceituação - “De maneira geral todas as produções intelectuais, realizadas isoladamente ou conjuntamente – por equipe – Sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características cientificas, técnicas e artísticas. – Bandeira de Mello.
Hely Meirelles comenta que “por suas características individuais, permita inferir ser o mais adequado à plena satisfação do objeto pretendido pela Administração”
Temos ainda a decisão do TCRJ, que considera “A notória especialização, como motivo determinante da dispensa formal de licitação, se configura quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação de serviço ou no resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização, em grau incomparável com os demais”
Trazemos a voga também a contratação por inexigibilidade de licitação ocorrida no Piau, conforme dados abaixo fornecidos pelo TCU. “ Mediante denúncia, foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do CREA/PI, dentre elas, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Para a unidade técnica, não restaram comprovados os requisitos da natureza singular do serviço técnico e da notória especialização dos contratados, o que contou com a concordância do relator, o qual, ainda, refutou a justificativa dos responsáveis de que contratados deteriam notória e larga experiência em suas áreas de atuações, que poderia ser comprovada a partir de seus os currículos profissionais.
Segundo o relator, desde a Súmula nº 39, de 1973, “a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado quanto à necessidade de se demonstrar, nas contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual), aliada à condição de notória especialização do prestador (que reúna competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)”. Assim, quanto a este ponto, o relator apresentou proposta pela procedência da denúncia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao bom andamento de futuras licitações a serem procedidas pelo CREA/PI. Precedentes citados: Acórdãos nos: 817/2010, da 1ª Câmara, 250/2002, da 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, do Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.
As conceituações e decisões acima, combinadas com o § 1º do art. 25º “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Leva-nos a conclusão que se é lícito e previsto na legislação a contratação direta para os caos atípicos da Administração e das relações a ela pertinentes. Lembrando ao administrador responsável a necessidade de evidenciar e motivar devidamente seus atos.

Pontos de Atenção
• Art. 13 § 3º A empresa de prestação de serviços (....), ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
• Art. 25 § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
• Todos os atos estão sujeitos ao princípio de Publicidade.

Duvidas: crenatoalmeida@gmail.com

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