27 março, 2011

Fracionamento de Licitação ou Parcelamento

"Taxatividade do limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93 O Tribunal, em resposta a consulta, reafirmou que o limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93 é taxativo, não podendo ser extrapolado pelo administrador. Em seu parecer, aprovado por unanimidade, o relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, registrou que a Lei de Licitações, seguindo mandamento prescrito no art. 37, XXI, da CR/88 previu, para obras, serviços, compras e alienações, “processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, a não ser nos casos expressamente ressalvados pela legislação. Asseverou que o administrador, destinatário por excelência da legislação que rege a gestão de recursos públicos, deve rigorosa obediência ao princípio da legalidade, estando os atos administrativos vinculados à observância da lei. Acrescentou que mesmo quando a própria norma legal confere ao administrador prerrogativas do exercício discricionário ele permanece adstrito ao regime jurídico administrativo, seus princípios e restrições, sempre voltado à satisfação do interesse público. O relator registrou, valendo-se das Consultas nº 701.201 e 702.202 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 09.11.05), que, acerca do tema em apreço, o Tribunal possui entendimento no sentido de que, para fins de licitação ou de sua dispensa em função do valor do objeto, deve ser considerada a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, além disso, deve ser comprovada a viabilidade técnica e econômica do procedimento e adotada a modalidade pertinente para a totalidade do objeto em licitação, observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93 (Consulta nº 833.254, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 02.03.11)." Comentário nosso: Alertamos que em nosso modo de ver os valores referentes a tributos estão inseridos no valor de 10% do inciso II do art. 23, assim sendo não se trata de R$ 8.000,00 ou R$ 15.000,00 conforme o caso, mas algo em torno de R$ 6.400,00 e R$ 12.000,00 considerando uma aliquota total de 20%. Lembramos também que o texto é claro ao determinar o prazo ou seja ao longo de um exercício financeiro, normalmente de 01/jan a 31/dez, quando diferente destas datas não superior a 365 dias.

Vídeo Contra a Corrupção

23 março, 2011

Dos crimes e das penalidades

Os artigos 89º a 99º da Lei nº 8.666/93 abordam o tema dos crimes e penalidades da licitação, abaixo descrevo os crimes previstos:
  1. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei;
  2. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
  3. Priorizar interesse privado perante a Administração;
  4. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório;
  5. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça ou fraude;
  6. Tornar, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
  7. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;
  8. Dificultar ou impedir a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais

As penas de detenção variam de 180 dias a 6 anos, cumulativamente com multa.

Ao nosso ver faltou da parte do legislador uma amarra entre as penalidades e as modalidades de licitação, pois consideramos que um ato ilícito em uma concorrência é muito mais danoso aos cofres públicos do que uma fraude em um convite, devido as cifras envolvidas.

Entretanto entendemos também, que os menores valores de um convite ou dispensa de licitação prevista no art.24 inciso I ou no § único, cujo cita as dispensas limitas a 10% ou 20% do valor do convite é muito mais propensa a fraudes devido a facilidade e ausência de motivação do ato.

Neste contexto nos preocupa a PL 02/2011, que propõe o reajuste dos valores para definição das modalidades. Caso aprovado o projeto lei os valores previstos no artigo acima dobraram. Exemplo nos casos de empresa pública a liberalidade de valores passará de R$ 16.000,00 para R$ 40.000,00.

19 março, 2011

Acórdão 710/2008 Plenário

"Adotem medidas com vistas a impedir a participação em procedimentos licitatórios realizados pela empresa de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com membros da comissão de licitação, em obediência aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da igualdade."
Comentário nosso:
Sente-se a falta do familiar/sanguíneo e lembramos também que todos os membros da comissão de licitação respondem solidariamente, assim entendemos que a omissão desta informação de uns dos membros afetará a todos os membros.

Saúde e sucesso.

04 março, 2011

Habilitação - Não Apresentação de Documentos

Caso ELETRONORTE

Na ocasião em destaque a pregoeira autorizou a habilitação de empresa que havia juntado CND da dívida ativa da União, após a extração do documento na sessão pública, pela Internet e constatada a regularidade da licitante.
A conduta da pregoeira foi considerada conforme com o art. 11, incisos XIII e XIV, do Decreto nº 3.555/00 e com item do edital. Por isto não se decidiu pela anulação do certame.
Endossado pelo Acórdão 1.748/03_Penário_TCU


Cnd - certidão negativa de débito
É uma certidão, requerida pelo interessado, que prova a quitação de determinado tributo. Só pode ser recusada quando houver crédito constituído contra o interessado. Não sendo possível a entrega dessa certidão, devido a existência de débito, a autoridade administrativa pode fornecer certidão positiva de débito, que, em alguns caso, pode ter o mesmo efeito da negativa. Ver arts. 205 e ss do Código Tributário Nacional.

Art.11,Decreto 3555/00
XIII - sendo aceitável proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante qua a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base so Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurando ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão.
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.