Licitação é um procedimento Administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para um objeto a ser adquirido pela Administração pública. Visando propiciar igual oportunidade a todos os participantes. Conferindo eficiência e garantia de parcialidade nos processos de compra, dentro dos princípios de legais.
27 março, 2011
Fracionamento de Licitação ou Parcelamento
23 março, 2011
Dos crimes e das penalidades
- Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei;
- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
- Priorizar interesse privado perante a Administração;
- Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório;
- Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça ou fraude;
- Tornar, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
- Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;
- Dificultar ou impedir a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais
As penas de detenção variam de 180 dias a 6 anos, cumulativamente com multa.
Ao nosso ver faltou da parte do legislador uma amarra entre as penalidades e as modalidades de licitação, pois consideramos que um ato ilícito em uma concorrência é muito mais danoso aos cofres públicos do que uma fraude em um convite, devido as cifras envolvidas.
Entretanto entendemos também, que os menores valores de um convite ou dispensa de licitação prevista no art.24 inciso I ou no § único, cujo cita as dispensas limitas a 10% ou 20% do valor do convite é muito mais propensa a fraudes devido a facilidade e ausência de motivação do ato.
Neste contexto nos preocupa a PL 02/2011, que propõe o reajuste dos valores para definição das modalidades. Caso aprovado o projeto lei os valores previstos no artigo acima dobraram. Exemplo nos casos de empresa pública a liberalidade de valores passará de R$ 16.000,00 para R$ 40.000,00.
19 março, 2011
Acórdão 710/2008 Plenário
Comentário nosso:
Sente-se a falta do familiar/sanguíneo e lembramos também que todos os membros da comissão de licitação respondem solidariamente, assim entendemos que a omissão desta informação de uns dos membros afetará a todos os membros.
Saúde e sucesso.
13 março, 2011
Licitação em foco: É lenda acreditar em Robôs no pregão eletrônico, a...
09 março, 2011
04 março, 2011
Habilitação - Não Apresentação de Documentos
Na ocasião em destaque a pregoeira autorizou a habilitação de empresa que havia juntado CND da dívida ativa da União, após a extração do documento na sessão pública, pela Internet e constatada a regularidade da licitante.
A conduta da pregoeira foi considerada conforme com o art. 11, incisos XIII e XIV, do Decreto nº 3.555/00 e com item do edital. Por isto não se decidiu pela anulação do certame.
Endossado pelo Acórdão 1.748/03_Penário_TCU
Cnd - certidão negativa de débito
É uma certidão, requerida pelo interessado, que prova a quitação de determinado tributo. Só pode ser recusada quando houver crédito constituído contra o interessado. Não sendo possível a entrega dessa certidão, devido a existência de débito, a autoridade administrativa pode fornecer certidão positiva de débito, que, em alguns caso, pode ter o mesmo efeito da negativa. Ver arts. 205 e ss do Código Tributário Nacional.
Art.11,Decreto 3555/00
XIII - sendo aceitável proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante qua a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base so Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurando ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão.
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.