Licitação é um procedimento Administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para um objeto a ser adquirido pela Administração pública. Visando propiciar igual oportunidade a todos os participantes. Conferindo eficiência e garantia de parcialidade nos processos de compra, dentro dos princípios de legais.
27 março, 2011
Fracionamento de Licitação ou Parcelamento
"Taxatividade do limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93 O Tribunal, em resposta a consulta, reafirmou que o limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93 é taxativo, não podendo ser extrapolado pelo administrador. Em seu parecer, aprovado por unanimidade, o relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, registrou que a Lei de Licitações, seguindo mandamento prescrito no art. 37, XXI, da CR/88 previu, para obras, serviços, compras e alienações, “processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, a não ser nos casos expressamente ressalvados pela legislação. Asseverou que o administrador, destinatário por excelência da legislação que rege a gestão de recursos públicos, deve rigorosa obediência ao princípio da legalidade, estando os atos administrativos vinculados à observância da lei. Acrescentou que mesmo quando a própria norma legal confere ao administrador prerrogativas do exercício discricionário ele permanece adstrito ao regime jurídico administrativo, seus princípios e restrições, sempre voltado à satisfação do interesse público. O relator registrou, valendo-se das Consultas nº 701.201 e 702.202 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 09.11.05), que, acerca do tema em apreço, o Tribunal possui entendimento no sentido de que, para fins de licitação ou de sua dispensa em função do valor do objeto, deve ser considerada a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, além disso, deve ser comprovada a viabilidade técnica e econômica do procedimento e adotada a modalidade pertinente para a totalidade do objeto em licitação, observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93 (Consulta nº 833.254, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 02.03.11)." Comentário nosso: Alertamos que em nosso modo de ver os valores referentes a tributos estão inseridos no valor de 10% do inciso II do art. 23, assim sendo não se trata de R$ 8.000,00 ou R$ 15.000,00 conforme o caso, mas algo em torno de R$ 6.400,00 e R$ 12.000,00 considerando uma aliquota total de 20%. Lembramos também que o texto é claro ao determinar o prazo ou seja ao longo de um exercício financeiro, normalmente de 01/jan a 31/dez, quando diferente destas datas não superior a 365 dias.
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