17 dezembro, 2011

FINANÇA$ PE$$OAI$: Retrospectiva Financeira 2011

FINANÇA$ PE$$OAI$: Retrospectiva Financeira 2011: Há 01 (um) ano, fui agraciado com a publicação de meu primeiro artigo no Jornal do Castelo, intitulado “Os perigos Natalinos”. Desta publica...

05 novembro, 2011

Empresa que usar “robô” em pregão eletrônico poderá ser punida

Geraldo Resende: Uso de robôs introduz quebra de igualdade entre os participantes do leilão.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1592/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que proíbe o uso de “robôs” nos pregões eletrônicos promovidos pelo governo federal para compra de produtos e serviços. Segundo o texto, o fornecedor que for identificado utilizando robôs para fazer lances ficará impedido de contratar com a administração pública por dois anos.

Os “robôs eletrônicos” são programas de computador usados para fazer lances automáticos nos pregões eletrônicos. As propostas são feitas de forma constante, em fração de segundos, logo após um competidor dar um lance. Deste modo, o fornecedor que usa o robô consegue manter-se sempre com o menor preço e, portanto, à frente dos outros competidores.

"Quebra de igualdade"
O deputado Geraldo Resende destaca que o uso dos robôs não acarreta prejuízo para o setor público, mas traz outro problema: “Esse fenômeno recente não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas têm acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer a empresa com tecnologia mais moderna”, disse o deputado.

O deputado afirma que o Ministério do Planejamento, que gerencia o pregão eletrônico do governo federal, está atento ao problema e procura neutralizar os fornecedores que usam os robôs, para evitar a vantagem de um dos concorrentes. Mas nada impede que os identificados participem de novos pregões, situação que o PL 1592 procura corrigir.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-1592/2011
Reportagem- Janary Júnior
Edição- Mariana Monteiro

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

09 outubro, 2011

Copa do Mundo de 2014

Leia a seguir o conteúdo completo das declarações que trazem uma análise completa e aprofundada do Seguro Garantia no Brasil, em face da crescente demanda das garantias para obras do PAC, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, entre outros movimentos e megaprojetos previstos para os próximos anos.

CQCS – Na sua análise, conforme dispõe a Medida Provisória 527, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) pode reduzir a demanda pelo Seguro Garantia. Por que?

José Américo Peón de Sá – A Medida Provisória 527 foi aprovada em julho passado. Por isso, ainda não é possível medir o impacto do Regime Diferenciado de Contratações Públicas na carteira de Seguro Garantia. Independentemente disso, o mercado segurador brasileiro está alertando a sociedade para a possibilidade de o Governo Federal ficar vulnerável durante a execução de grandes obras estruturais, estratégicas para o País, com a edição de regras que excluem ou deixam de referir expressamente às garantias estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, das Licitações (caução em moeda ou títulos públicos, fiança bancária ou seguro garantia).

CQCS – Agora, com a nova legislação, a CNseg tem uma avaliação de quanto será o impacto negativo para retração da carteira?

José Américo Peón de Sá – A projeção de crescimento da carteira ainda é promissora, tanto para os contratos com empresas públicas quanto privadas. As empresas públicas estão subordinadas à Lei 8.666/93 e agora à MP 527. As empresas privadas não estão obrigadas a exigir o seguro, porém é cada vez mais frequente que seja exigida a garantia de execução de obra, prestação de serviços e de fornecimento de bens.

CQCS – Quais são os trechos da MP 527 que comprovam a desobrigação do Seguro Garantia em obras públicas?

José Américo Peón de Sá – A questão é que a Medida Provisória 527 não é clara em relação às garantias e pode gerar interpretações diferentes. Dois artigos da MP 527 abordam a questão das garantias. O parágrafo 2.º do Artigo 1.º diz que a “opção pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei” e já que o RDC não se refere às garantias previstas na Lei 8.666, poderá ser entendido que não há que contratá-las. Por outro lado, o artigo 39 determina que “os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei”, levando a distinto entendimento em relação aos contratos que permanecem sujeitos à lei de licitações que, conforme dito, refere-se expressamente às garantias.

CQCS – De que forma a MP 527 pode ser prejudicial à administração pública? Por que?

José Américo Peón de Sá – O que não está expresso claramente na lei, o agente público, muitas vezes, não se sente na obrigação de fazer. Assim, a nova legislação torna o governo vulnerável à posição individual do agente público responsável pelo processo de compra de serviços, produtos e obras dos governos federal, estadual e municipal, que poderá optar pelo afastamento das normas contidas na Lei 8.666.

CQCS – Quais foram (ou são) as iniciativas da CNseg no sentido de reverter o quadro delineado pela MP 527?

José Américo Peón de Sá – A CNseg está articulando junto ao Ministério da Fazenda a revisão das regras de garantias. Atualmente, trabalhamos com a proposta de ampliação dos limites de garantias para os contratos públicos de 30% e 45%. Hoje, é consenso entre governo, licitantes e seguradores que os atuais valores são insuficientes para atender ao interesse público.

CQCS – Como está a tramitação do projeto de lei que aumenta o limite máximo dos contratos ? Quais são as expectativas da CNseg pela aprovação do projeto?

José Américo Peón de Sá – Atualmente, o mercado segurador articula a inclusão dessa proposta de ampliação dos limites de garantia para os contratos públicos com uma emenda à MP 541/11. O Ministério da Fazenda vê com bons olhos a proposta e a expectativa é de aprovação. A previsão é que a MP entre na pauta de votação da Câmara dos Deputados neste mês de novembro.

CQCS – Por que “o limite atual não é suficiente”, conforme declaração de sua autoria publicada pelo DCI, em 6 de setembro?

José Américo Peón de Sá – Porque a contratação deste tipo de seguro é estratégica para o governo brasileiro. As apólices têm por objetivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas por parte das empresas contratadas para executar grandes obras de infraestrutura demandadas pela União. A ampliação do limite, na prática, intensificará a fiscalização indireta, que se traduz na relevância do controle social do seguro. No Seguro Garantia, a seguradora analisa o projeto e a construtora. O capital, a competência e a experiência da empresa são analisados, bem como o projeto da obra. A seguradora também monitora toda a execução do projeto, observando a sua qualificação em cada etapa. Tudo isso para se prevenir contra um possível sinistro, para minorar problemas que possam impactar na execução do projeto. Os atuais limites de garantia, 5% podendo em casos especiais chegar a 10%, não são suficientes sequer para ressarcir as eventuais multas previstas nos contratos. Aumentá-los para 30% e 45% permitirá alcançar garantias mais próprias ao interesse público.

Fonte: cqcs

06 outubro, 2011

Posso Contratar de Serviços Técnicos Especializados sem Licitação/Pregão?

“Mais que o notório saber, o importante é o notório fazer” José Zanine Caldas.
Ao analisarmos a Lei nº 8.666/93, encontramos em seu art. 25º combinado com art. 13º, que em alguns serviços técnicos o processo de licitação são inexigíveis ou seja, que não se exigi ou obriga a Administração a realizar o processo, pois o legislador a época, entendeu que tais serviços técnicos, seriam difíceis, quiçá impossíveis de realização de processo licitatório independente de seu tipo art.45(menor preço, melhor técnica, técnica e preço), seria inviável.
No corpo da lei Lei nº 8.666/93 encontramos os seguintes dizeres no art. 25º e 13º:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”

Doutrina e decisões:
Segundo Bandeira de Mello, podemos considerar serviço de singular e não-sujeito a concurso, dentro da seguinte conceituação - “De maneira geral todas as produções intelectuais, realizadas isoladamente ou conjuntamente – por equipe – Sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características cientificas, técnicas e artísticas. – Bandeira de Mello.
Hely Meirelles comenta que “por suas características individuais, permita inferir ser o mais adequado à plena satisfação do objeto pretendido pela Administração”
Temos ainda a decisão do TCRJ, que considera “A notória especialização, como motivo determinante da dispensa formal de licitação, se configura quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação de serviço ou no resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização, em grau incomparável com os demais”
Trazemos a voga também a contratação por inexigibilidade de licitação ocorrida no Piau, conforme dados abaixo fornecidos pelo TCU. “ Mediante denúncia, foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do CREA/PI, dentre elas, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Para a unidade técnica, não restaram comprovados os requisitos da natureza singular do serviço técnico e da notória especialização dos contratados, o que contou com a concordância do relator, o qual, ainda, refutou a justificativa dos responsáveis de que contratados deteriam notória e larga experiência em suas áreas de atuações, que poderia ser comprovada a partir de seus os currículos profissionais.
Segundo o relator, desde a Súmula nº 39, de 1973, “a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado quanto à necessidade de se demonstrar, nas contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual), aliada à condição de notória especialização do prestador (que reúna competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)”. Assim, quanto a este ponto, o relator apresentou proposta pela procedência da denúncia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao bom andamento de futuras licitações a serem procedidas pelo CREA/PI. Precedentes citados: Acórdãos nos: 817/2010, da 1ª Câmara, 250/2002, da 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, do Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.
As conceituações e decisões acima, combinadas com o § 1º do art. 25º “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Leva-nos a conclusão que se é lícito e previsto na legislação a contratação direta para os caos atípicos da Administração e das relações a ela pertinentes. Lembrando ao administrador responsável a necessidade de evidenciar e motivar devidamente seus atos.

Pontos de Atenção
• Art. 13 § 3º A empresa de prestação de serviços (....), ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
• Art. 25 § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
• Todos os atos estão sujeitos ao princípio de Publicidade.

Duvidas: crenatoalmeida@gmail.com

15 setembro, 2011

23 agosto, 2011

Em licitações sob a modalidade convite é irregular a participação de empresas com sócios em comum
A partir de tomadas de contas anuais do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego - (Cindacta III), referentes aos exercícios de 2003 e 2004, julgadas anteriormente regulares e regulares com ressalva, respectivamente, o TCU analisou recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal – (MP/TCU) contra as deliberações antecedentes, tendo em vista fatos apontados em processo originário de representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal. Nesse quadro, foram consideradas lesivas à ordem jurídica a adjudicação e a homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens por parte do Cindacta III, com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. A ausência de independência das propostas, no ponto de vista do relator, seria perceptível, ante a imbricada rede de relacionamentos, inclusive de parentescos familiares, entre representantes legais de empresas participantes de licitações realizadas pelo Cindacta III, sob a modalidade convite. A esse respeito, o relator consignou em seu voto a ocorrência de, senão má-fé, no mínimo grave omissão e falta de zelo por parte dos gestores responsáveis pelas contratações. Anotou, ainda, com base em decisões anteriores do Tribunal, entendimento no sentido de considerar “irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites”. Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo da aplicação de multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 161/1998 – 1ª Câmara e 297/2009 e 1.793/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011.

Nosso Comentário:
Para mitigar o risco legal de o administrador cometer este deslize, é necessário que o responsável pelo convite, solicite cópias do contrato social, como é exigido nas Tomadas de Preços e Concorrências. A simples análise do contrato social mitigará o risco de irregularidade.


26 julho, 2011

Consulta prévia aos sites oficiais dos Estados e do Governo Federal, em especial aos sites da Controladoria-Geral de MG

Em cumprimento às determinações estabelecidas pelo OFÍCIO CIRCULAR GAB/CGE Nº071/2011, do gabinete da Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais, passa a ser obrigatória,a consulta prévia aos sites oficiais dos estados e do Governo Federal, em especial aos sites da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, Portal da Transparência do Governo Federal, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, antes de qualquer contratação, como forma de evitar que sejam realizadas contratações com empresas suspensas ou declaradas inidôneas. O gabinete da Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais solicitou, ainda, especial empenho quanto à necessidade de integral observância das determinações contidas no Decreto Estadual nº 44.431/2006, que instituiu o cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, visando à implementação das orientações esculpidas nas normas legais.
Alertamos que este procedimento deverá ser observado para todas as contratações feitas pelos órgão ou empresa públicas de MG, sejam centralizadas ou descentralizadas

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A partir de 04 de janeiro de 2012, para participar de licitações do governo federal, as empresas terão de apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) comprovando o cumprimento de decisões judiciais na esfera trabalhista.

O advogado Daniel Ticianeli do escritório Demarest & Almeida Advogados, fala em entrevista, sobre as mudanças que a nova Lei Nº 12.440 sancionada em 07 de Julho de 2011 implicará.

MeuAdvogado: Empresas interessadas em participar de licitações do governo federal terão seis meses para se adequar a uma nova regra. Apenas empresas que participam de licitações do governo federal devem se preocupar com as implicações dessa nova lei? Como as empresas devem se preparar?

Dr. Daniel: O Art. 27, IV, da Lei 8.666/93, com a nova redação trazida pela Lei nº 12.440/11, passou a exigir que as empresas interessadas em contratar com o Poder Público comprovem, na fase de habilitação do procedimento licitatório, sua regularidade fiscal e trabalhista (CNDT). Considerando que a Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de rigor a conclusão no sentido de que a CNDT é documento obrigatório para as empresas que pretendam participar de licitações públicas com qualquer ente federativo.

Particularmente, entendo que a preparação das empresas para a entrada em vigor da nova lei deverá partir de um processo de conscientização do empresariado acerca da necessidade de quitação célere das dívidas trabalhistas, até então relegadas ao segundo plano nas estratégias empresariais.
M.A: O governo terá obrigatoriedade de contratar apenas as empresas que apresentarem a certidão?

Dr. Daniel: A Lei 12.440/11 equiparou os débitos trabalhistas aos débitos de natureza fiscal e previdenciária. Ao inserir a CNDT no rol de documentos obrigatórios para a habilitação das empresas interessadas em participar de licitações públicas (Art. 27, IV, da Lei 8666/93), o legislador criou uma efetiva obrigação ao Poder Público de somente contratar, através de licitação, com empresas que comprovem sua regularidade trabalhista.

Contudo, conforme previsão do § 1º, do Art. 32, da Lei 8.666/93:

Os documentos obrigatórios para o processo de habilitação poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos em que a contratação com o Poder Público se der na modalidade de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

M.A: A lei informa que as empresas que quiserem ser contratadas pela administração pública terão de quitar suas dívidas trabalhistas. Quais situações são consideradas pela legislação?

Dr. Daniel: Para efeito da emissão da CNDT, o Art. 642-A, § 1º, da CLT, considera como situação de débito perante a Justiça do Trabalho o inadimplemento de sentenças condenatórias transitadas em julgado, o descumprimento de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia, bem como o inadimplemento de outros títulos frequentemente encontrados nas condenações trabalhistas, tais como os recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários, custas e emolumentos. Verificada quaisquer destas situações, a CNDT será negada ao interessado em sua obtenção.

Por outro lado, o legislador concedeu tratamento diferenciado aos débitos trabalhistas que estejam garantidos por penhora suficiente ou com a exigibilidade suspensa, assegurando a emissão de uma certidão positiva de débitos trabalhistas, dotada de efeitos negativos. Conforme previsão do § 2º, do Art. 642-A da CLT, a certidão positiva com efeitos negativos ostentará os mesmos efeitos práticos da CNDT, não impedindo a contratação com o Poder Público.
M.A: A empresa pode recorrer de algum antecedente que não concorde?

Dr. Daniel: A Constituição assegura a todo e qualquer cidadão a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário sempre que se sentir lesado em seus direitos. O acesso à justiça é uma garantia fundamental do cidadão, não estando sujeito a nenhum tipo de limitação. Partindo deste princípio, sempre que a CNDT for indevidamente negada ao interessado em sua obtenção, abrir-se-á, em tese, a possibilidade de discussão do caso por meio de Mandado de Segurança.

M.A: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) informa que a expedição das certidões não será demorada. No entanto, caso ocorra uma excessiva demora na expedição de tais certidões, quais as medidas as empresas podem tomar caso se sintam prejudicadas?

Caso a demora na obtenção da CNDT coloque em risco a participação da empresa em uma licitação pública ou inviabilize a obtenção de incentivos fiscais, o interessado poderá ingressar com ação judicial de Mandado de Segurança, na tentativa de se obter uma decisão liminar que determine a expedição da certidão em tempo hábil, ou mesmo, que autorize a participação da empresa no processo licitatório, independentemente da exibição imediata da CNDT.

Nestas situações extremas, o risco de lesão a direito líquido e certo da empresa, provocado pela demora na emissão da CNDT, caracteriza o requisito do “periculum in mora” a justificar o deferimento de decisão liminar.
M.A: Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a nova medida poderá trazer “prejuízos aos interesses públicos”, pois poderá afetar empresas que cumprem todas as determinações legais, porém possuem algum débito trabalhista. Dessa forma haveria uma diminuição do número de candidatas às licitações, criando uma tendência à elevação dos preços dos produtos e serviços. O Sr. concorda?
Dr. Daniel: Particularmente, eu discordo desta afirmação. Entendo como ponto positivo a disposição do legislador em equiparar os débitos trabalhistas aos débitos de natureza fiscal e previdenciária. Não se mostra razoável a estratégia das empresas que, para contratar com o Poder Público, mantém em dia suas obrigações fiscais e previdenciárias, deixando em segundo plano o cumprimento dos compromissos trabalhistas.

Apenas a título ilustrativo, segundo dados estatísticos do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o recebimento de direitos trabalhistas já reconhecidos pela justiça. Nesta situação de evidente descaso em relação à quitação das dívidas trabalhistas, não se pode privilegiar o interesse público, fechando os olhos para a situação de milhões de trabalhadores.
Por outro lado, não podemos deixar de considerar que a necessidade de quitação dos débitos trabalhistas deverá atingir de uma forma mais dura as pequenas e médias empresas, que possuem menor fluxo de caixa para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

M.A: De que forma a lei poderá afetar o trabalhador?

Dr. Daniel: A expectativa é que a necessidade de comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho promova uma significativa modificação na estratégia administrativa das empresas, privilegiando a quitação rápida das pendências trabalhistas.

A curto prazo, aguarda-se a extinção de milhares de processos judiciais que se encontram em fase de execução, assegurando que os trabalhadores efetivamente recebam os direitos reconhecidos pela justiça.
Daniel Giampá Ticianeli especialista em Direito Securitário e sócio do setor contencioso trabalhista do escritório Demarest & Almeida Advogados.

12 junho, 2011

Uso do software robô em pregões eletrônicos

Senhoras e senhores,
Após a leitura da reportagem abaixo, fica claro que a utilização de robôs na visão da Adm. Pública pode não ser ilegal, mas é amoral e antiética. Acredito que será questão de tempo até que tenhamos uma legislação específica.
Abraços sucesso e bons estudos.
Crenato.


Notícias sobre o uso do software robô em pregões eletrônicos Lance automático em pregões do governo exclui quem não tem o software.

Marcos de Vasconcellos, de SP

Programas de computador usados para dar lances automáticos em pregões públicos eletrônicos, realizados na internet, estão causando problemas para empresários em compras governamentais.
Também chamados de robôs, os softwares são vendidos por preços que vão de R$ 1.400 a R$ 5.500 e garantem o primeiro lugar na disputa.
A cada oferta dada por um concorrente, os robôs dão lances mais baixos em menos de um segundo -uma pessoa demora seis segundos- até o encerramento do pregão ou até o limite de preço definido pelo usuário.
O empresário Henrique Dendrih, 61, dono da Eletrônica Henrique, diz ter notado, em 2010, o aumento do número de pregões em que é derrotado por menos de um segundo. Os casos ganharam apelido: "perder pelo fotochart" -equipamento que define o vencedor de provas quando corredores chegam praticamente juntos.
"Não consigo dar lances tão rapidamente quanto outros", diz ele, que não pensa em comprar o software. Cerca de 70% do faturamento de sua loja de pequeno porte vem de vendas para o poder público. Desde 2007, micro e pequenas empresas têm, por lei, preferência nas compras governamentais.
O Ministério do Planejamento, responsável pelos pregões do governo federal, afirma, por meio de sua assessoria de imprensa, que "vem trabalhado constantemente no sentido de impedir a utilização de robôs".
Legalidade de robô é polêmica. Governo reconhece que software fere isonomia entre empresas; tribunal pede ajuste em sistema.

Especialistas divergem quanto à legalidade do uso dos robôs em pregões

O uso do software é considerado legal pelo Ministério do Planejamento, apesar de o órgão reconhecer que os programas diminuem a "isonomia entre participantes".
O advogado Rubens Naves também avalia que a prática não vai contra a legislação.
Para o especialista em licitação pública Uesley Sílvio Medeiros, no entanto, o uso de robôs pode ser considerado crime, de acordo com o artigo 90 da Lei de Licitações Públicas, por ferir o caráter competitivo dos pregões. Se for comprovado o crime, a pena é multa e detenção de até quatro anos.
Medeiros argumenta que a compra do software é um gasto com o qual muitas empresas não têm condições de arcar, o que torna a disputa mais difícil para as de menor porte ou fluxo de caixa. Há 154 mil microempresas cadastradas como fornecedoras do governo federal.
Em julho de 2010, o TCU (Tribunal de Contas da União) decidiu que "a regra"antirrobô"do Comprasnet [site de pregões do governo federal] não é suficiente para impedir vantagem competitiva por meio do uso de dispositivo robô". O site obriga o fornecedor a digitar códigos de confirmação se der diversos lances consecutivos.
O tribunal fixou um prazo de 90 dias para que o sistema fosse melhorado, e o ministério afirma ter feito ajustes no sistema, sem especificá-los.

Três empresas que dão lances em pregões em tempos inferiores a um segundo foram contatadas e negaram o uso de softwares. Para elas, a rapidez dos lances se deve às equipes bem treinadas. "Temos 20 pessoas trabalhando em pregões aqui", afirmou um empresário.

Ata de licitação sinaliza o uso de softwares

A presença dos robôs nas salas de pregões pode ser percebida por quem participa da disputa, apesar de não poder ser comprovada.
Ao atualizar a página após dar um lance, o participante vê que outro, um centavo menor, foi feito. Na ata do pregão, disponível após o encerramento, é possível acompanhar horário e valor de cada lance feito pela empresa.
A repetição de ofertas com um segundo ou menos de diferença para a última indica o uso de softwares, afirmam programadores consultados pela Folha.

Quem se sentir prejudicado tem direito de ligar para o portal eletrônico no qual foi realizada a disputa -o telefone do Comprasnet é 0800-9782329- para registrar a ocorrência.

O Ministério do Planejamento diz combater o uso de robôs, e a denúncia é uma forma de encontrar novos casos e tecnologias. Para o presidente da comissão de direito administrativo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Adib Kassouf Sad, como a prática não pode ser punida por não ser considerada crime, ela deve ser proibida nos editais de licitações. "Uma previsão no edital proibindo os robôs resolve o problema", afirma o advogado, para quem a punição aplicável a usuários da tecnologia deveria constar no documento.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2611942/pregao-eletronico-robos-ganham-licitacoes terça-feira, 7 de junho de 2011

10 maio, 2011

Modalidade de licitação através de convite

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. NÚMERO DE PARTICIPANTES.
I - Afigura-se válido o procedimento licitatório, na modalidade convite, quando encaminhada a solicitação a pelo menos três convidados, ainda que somente dois tenham efetivamente participado do certame.
II - Apelação e remessa oficial providas. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AMS 2002.31.00.000645-9/AP, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p.71 de 24/11/2003)

DENÚNCIA CRIME – PREFEITO MUNICIPAL – IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI Nº 201/67) E FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI Nº 8.666/93) – TESES DA DEFESA QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NESTA PARTE – DELITO DE FRUSTRAÇÃO À COMPETITIVIDADE DE LICITAÇÃO IMPUTADO A AGENTES PÚBLICOS E A REPRESENTANTE DA EMPRESA VENCEDORA – FALTA DE TIPICIDADE – AUSÊNCIA DE DOLO – CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA – AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL PLEITEADO DESNECESSIDADE DA MEDIDA POR ORA – (...) 3.2. A lei e a doutrina do direito administrativo são unânimes ao dizer que, na modalidade de licitação através de convite, o número mínimo de três nela fixado se refere aos convocados e mesmo que apenas um esteja em condições de habilitação perfeita, o processo de licitação pode prosseguir e estará válido (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, pág. 397; Lucia Valle Figueiredo, licitação, pág. 75; Adilson A. Dalari, Aspectos jurídicos da licitação, 2ª edição, págs. 49/50 e Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, pág. 185). 3.3. Ao contrário do que se registra erroneamente na denúncia, o que exige o ordenamento é que sejam convocados (convidados) para o certame, um mínimo de três empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação, podendo esta prosseguir, com dois ou um só dos convocados, caso haja desclassificação de convidados licitantes. Ademais, veja-se que estão ausentes quaisquer elemento probatório (ou mesmo indiciário) de fraude ou frustração da competitividade entre os concorrentes, o que impede a instauração da persectio criminis, já que inexistente a prova no sentido de que teria sido fraudada a licitação, a rejeição da denúncia é de rigor (Supremo Tribunal Federal, min. Carlos velloso, inquérito policial nº 504-mg, pleno, dju de 27.05.1994, pág. 13.186). (...) (TJPR – DEN 0098820-1 – (13137) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR. 16.04.2001)

05 maio, 2011

Licitações: o que eles têm que nós não temos

Licitações: o que eles têm que nós não temos

Fonte - Revista Veja

Enquanto Brasil discute mudanças em obras públicas, países como os Estados Unidos adotam medidas para garantir conclusão de projetos
Mirella D'Elia

Márcio Pestana, advogado, especialista em direito administrativo: "A grande virtude da Copa e dos Jogos Olímpicos é ter tirado a administração pública brasileira da inércia. É a primeira vez que faremos licitações de obras com prazo certo para terminar"
A Constituição de 1988 diz que a atuação da administração pública deve ser norteada por princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o que está escrito no artigo 37. O mesmo artigo diz que, salvo exceções, obras, serviços e compras públicas devem ser feitos por meio de licitações.

Aprovada em 1993, a Lei 8.666 regulamenta o que diz a Constituição e dita normas para os processos licitatórios. Reforça, pois, o conceito de eficiência das compras públicas - fundamento do bom uso do dinheiro público. Uma licitação deve assegurar a idoneidade, a isonomia e a competitividade para que a compra seja feita da forma mais vantajosa para a administração pública e para o bolso do contribuinte. É por isso que da licitação se abre mão apenas em casos de urgência e calamidade pública.

Regras são regras. Mas, no Brasil, desde que a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016 entraram em cena, a discussão sobre mudanças para a contratação de obras públicas voltou à tona. Uma das maiores dúvidas é se há infraestutura robusta o suficiente para abrigar competições, atletas e público. A situação dos aeroportos e a construção e reforma de estádios são alvo de grande preocupação – admitida pelo governo Dilma Rousseff.

Propostas - Apesar do estardalhaço em torno da questão, o debate não é propriamente novo. Há no Congresso quase 200 propostas para alterar a Lei de Licitações – 170 na Câmara e 25 no Senado, segundo levantamento feito pelas duas casas a pedido do site de VEJA. Desde 2007, para apressar o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o governo tenta emplacar uma delas (PLC 32/07). O texto prevê medidas como a inversão das fases de licitação. (veja quadro abaixo)

Enviado em caráter de urgência ao Congresso, o projeto acabou, como tantos outros, empacado. Há pontos que não agradam a setores da construção civil, como a ampliação do uso dos pregões. Para ganhar tempo, o governo enxertou numa medida provisória (a MP 521) propostas para alterar as regras para licitações. As medidas, compiladas no que se batizou de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), serão válidas apenas para a Copa de 2014 e para as Olimpíadas de 2016, além da Copa das Confederações, em 2013.

A intenção do governo é votar a MP até 10 de maio. Paralelamente, propôs incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2011alterações que diminuem o poder de fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). As iniciativas causaram reação forte da oposição, que, apesar de em posição minoritária, promete obstruir as votações.

Avanço – Enquanto, no Brasil, ainda se discutem mudanças nas regras do jogo, outros países têm cenário bem mais avançado no combate ao desperdício do dinheiro público e ao fantasma das obras inacabadas. Não é de hoje que os Estados Unidos adotam largamente a prática conhecida como performance bond. Nada mais é do que um seguro que cobre integralmente o valor de uma obra. Se a construtora falir, for declarada inidônea ou não tiver condições de concluir o projeto, caberá à seguradora terminar o serviço.

Alguns países da Europa criaram códigos de ética para funcionários públicos para combater a corrupção e comitês de arbitragem para atender denúncias e com poder para anular contratos e aplicar multas em caso de irregularidades. Na Inglaterra, que abrigará as Olimpíadas de 2012, após problemas como a elevação de custos de contratos, o governo implementou reformas dos contratos públicos, basicamente através da promoção da celebração de contratos por meio de parcerias público-privadas (PPS).

Como se vê, exemplos de boas práticas vindos de fora não faltam. Por aqui, a adoção dos performance bonds chegou a ser discutida em 1993, quando a Lei de Licitações foi aprovada. Sem sucesso. A avaliação política feita na época foi que o mercado de seguradoras teria poder excessivo.

Filtro - A diferença entre o que é feito no Brasil e nos Estados Unidos é abissal. Enquanto aqui as empresas têm de apresentar aos órgãos públicos atestados de acervo técnico para comprovar sua qualificação e, como garantia do contrato, construtoras têm de pagar apenas 5% do valor da obra, lá, além da garantia ser de 100% do valor do projeto, o crivo é feito pela seguradora. Nesse meio tempo, criou-se no Brasil um mercado paralelo e ilegal de venda de certificados.

“O performance bond seria um filtro para a administração pública. A seguradora, além de exigir eficiência técnica, participaria também da fiscalização da obra”, diz André Kuhn, mestre em engenharia civil pela Universidade Federal Fluminense (UFF).

“Isso seria fundamental para garantir que empresas idôneas participem de processos licitatórios", concorda Aldo Dórea Mattos, engenheiro civil, advogado e consultor em gerenciamento de obras. "O crivo para participar de uma obra deixaria de ser focado no que a empresa já fez para ser a garantia de que ela vai fazer”.


Na opinião de especialistas ouvidos pelo site de VEJA, as maiores deficiências do cenário de contratação de obras públicas são a baixa qualidade dos projetos e a fiscalização precária de obras. “O que acontece hoje é que se parte de um projeto com muitas indefinições e, ao longo da obra, é preciso mudá-lo", observa Arlindo Moura, presidente da Comissão de Obras Públicas da Câmara Brasileira de Indústria da Construção (CBIC). "Isso gera novos valores e muitos questionamentos”.


Também falta planejamento. Nos Estados Unidos e na Alemanha, por exemplo, se trabalha com um horizonte mais amplo. No Brasil, os órgãos públicos sofrem com a ingerência política. “É tudo na base do improviso: os projetos são mal feitos e as deficiências são sanadas no decorrer da obra, o que acaba aumentando os custos", afirma Dórea Mattos. "Muitas vezes, as empresas ganham a licitação por valores baixos, não terminam a obra e o governo não tem como ir atrás”.


Para os especialistas, de nada adianta mudar temporariamente as regras do jogo – o que pretende o governo com a MP que deve ser votada nas próximas semanas –, se não houver uma mudança estrutural. “A grande virtude da Copa e dos Jogos Olímpicos é ter tirado a administração pública brasileira da inércia", diz Márcio Pestana, doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e professor de direito administrativo da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP). "É a primeira vez que faremos licitações de obras com prazo certo para terminar. Se as obras não saírem do papel vai ser um fiasco". É esperar para ver o placar desse jogo.

Leia abaixo o que diz o PLC 32/07 e os bons exemplos que vêm de fora:


Projeto quer alterar regras para licitações
Está em tramitação no Congresso Nacional desde 2007 projeto para alterar a Lei 8.666, de 1993 – que dita as regras para licitações no Brasil. O PLC 32/2007 foi proposto no governo anterior para acelerar obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A matéria passou pela Câmara e aguarda votação no plenário do Senado. Depois, voltará à Câmara para nova votação antes da sanção presidencial

Conheça alguns dos principais pontos em discussão

«1 2 3 4 5 »Pregão
» Como funciona hoje
O pregão, embora não obrigatório, é amplamente utilizado pela administração pública direta e indireta em compras e na contratação de serviços padronizados. É um tipo de licitação criado pela Lei 10.520, de 2002. Prevê que a disputa seja feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica.

» O que diz o projeto
O pregão torna-se obrigatório nas licitações para a contratação de obras, serviços ou compras do tipo “menor preço” com valor inferior a 3,4 milhões de reais e é facultativo em contratações com preço superior
Inversão de fases nas licitações
Como funciona hoje
Em quase todos os tipos de licitação previstos na Lei 8.666/1993, com destaque para concorrências públicas (grandes contratações), antes da abertura das propostas de preço, todas as concorrentes têm a documentação analisada. São checados requisitos como qualificação técnica e econômico-financeira; habilitação jurídica e regularidade fiscal. No caso dos pregões, as propostas são analisadas antes. Somente o melhor colocado tem a documentação checada, em uma fase posterior

O que diz o projeto
A ordem é invertida, como no pregão. Primeiro, abrem-se as propostas. Depois, a documentação da melhor qualificada e, se necessário, das demais, até se chegar à vencedora. No caso de obras e serviços de engenharia, emenda estabelece um meio termo: a abertura das propostas só ocorre após a verificação das qualificações técnica e econômico-financeira. No caso de obras e serviços de engenharia, emenda estabelece um meio termo: a abertura das propostas só ocorre após a verificação das qualificações técnica e econômico-financeira. Após a abertura das propostas, são examinados os documentos relativos à qualificação jurídica e regularidade fiscal da licitante detentora da melhor proposta
Divulgação pela internet
Como funciona hoje
A publicação do aviso contendo o resumo de um edital de licitação precisa ocorrer no Diário Oficial e em um jornal diário de grande circulação

O que diz o projeto
Pretende substituir a publicação do aviso em um jornal por veiculação dele em sites oficiais da administração pública da União, estados, municípios e Distrito Federal
Projetos de obras
Como funciona hoje
Obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório

O que diz o projeto
Obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver a aprovação dos projetos básico e executivo pela autoridade competente. Os projetos devem estar disponíveis para exame dos interessados em participar do processo licitatório
Meio ambiente
Como funciona hoje
Não condiciona a concessão de licença prévia ambiental para tocar obras e serviços nem estabelece condições para a madeira que é usada em projetos

O que diz o projeto
Obras e serviços somente poderão ser licitados se existir licença prévia ambiental, quando cabível. Também propõe que a madeira usada em obras ou serviços seja oriunda de reflorestamento ou de plano de manejo florestal sustentável aprovado por órgão competente
De fora, os bons exemplos para tratar de obras públicas
Estados Unidos
A construtora apresenta um seguro que cobre integralmente o valor do contrato e garante ao contratante a conclusão da obra, o performance bond . No caso de falência da empresa ou incapacidade para desempenhar os serviços, o órgão público aciona a seguradora, que assume a responsabilidade pelo término da obra nos termos acertados em contrato. Ao receber o performance bond, a administração pública assume que se trata de alguém idôneo e competente para executar o serviço. Quem cobra os atestados de acervo técnico, que comprovam a capacidade técnica da empresa, é a seguradora.

No Brasil, a Lei 8.666/93 faculta aos órgãos públicos cobrar, além de atestados de acervo técnico, 5% do valor da obra como forma de garantia do contrato. O pagamento pode ser feito por meio de uma caução (em dinheiro ou títulos da dívida pública) ou por meio de um seguro-garantia. A diferença é que o contratado é quem escolhe a modalidade de pagamento é o contratado e não administração pública. Por isso, o seguro raramente é a modalidade escolhida


Japão
O processo licitatório japonês é aberto e competitivo. Semelhante ao que ocorre no Brasil, são exigidas garantias contratuais para a execução de obras. A diferença é que, no Japão, elas se dividem em dois grupos: garantia monetária, em que o contratado escolhe entre fiança bancária, caução ou performance bond, e garantia de obra, em que é obrigatório optar pelo performance bond.


Europa
Diversos países apostaram em sistemas modernos de licitações para garantir transparência em aquisições e contratos. A União Européia e a Organização Mundial do Comércio exigem imparcialidade para atender a reclamações e supervisionar processos licitatórios

Para combater a corrupção, alguns países desenvolveram códigos de ética para funcionários públicos. É o caso da Polônia. A Hungria criou um comitê de arbitragem para atender denúncias e com poder para anular contratos e aplicar multas em caso de irregularidades. No projeto em discussão no Brasil, a arbitragem pode ser prevista em edital para resolver disputas

http://veja.abril.com.br/?gclid=CKmu94-a0qgCFSFl7AoddgJSkg

01 maio, 2011

Denúncia em processo licitatório

Denúncia em processo licitatório

Tratam os autos de denúncia formulada em face da licitação promovida pelo Município de Uberlândia, na modalidade Concorrência Pública CP nº 128/11, tendo por objeto a execução de obras de readequação da drenagem pluvial de uma determinada avenida. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, determinou liminarmente a suspensão do certame licitatório, afirmando que extrapolam os limites prescritos pelo art. 30, II e § 6º, da Lei 8.666/93 as exigências, na fase de habilitação, de apresentação de termo de compromisso entre o licitante e o seu fornecedor de massa asfáltica, de documentos de regularidade ambiental e de publicações de concessão das licenças de operação da usina. Aduziu que o caput do art. 30 da Lei de Licitações estabelece que a exigência de documentação relativa à qualificação técnica dar-se-á de forma limitada, restrita às hipóteses relacionadas nos seus incisos. Apontou a vedação expressamente prevista no § 5º do mesmo artigo quanto à exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, de época ou de localização, ou quaisquer outras não previstas na Lei 8.666/93, que inibam a participação no certame. Por outro lado, assinalou que o licenciamento ambiental para a operacionalização de usina de asfalto é regulado pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que, em princípio, permitiria a necessidade sua comprovação na fase de habilitação (art. 30, IV, da Lei 8.666/93). Citou trecho da obra de Marçal Justen Filho nos seguintes termos: “essas regras tanto podem constar em lei quanto explicitadas em regulamentos executivos. Quando o objeto do contrato envolver bens ou atividades disciplinados por legislação específica, o instrumento convocatório deverá reportar-se expressamente às regras correspondentes” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, 2005, Dialética São Paulo, p. 338). Entretanto, ponderou que o objeto da licitação não se restringe ao fornecimento de asfalto, tratando-se de obra de readequação da drenagem pluvial de determinada via urbana do Município. Assim, salientou que, mesmo representando a massa asfáltica parcela significativa, é apenas um dos insumos da obra a serem fornecidos pelo contratado, não importando se proveniente de unidade de produção própria ou adquirido de terceiros. Lembrou que a norma contida no inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 permite à Administração exigir apenas a “indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”. Observou que a interpretação desse dispositivo deve ser feita conjugadamente com a leitura do § 6º do mesmo artigo e concluiu que, mesmo não estando a participação no certame restrita aos proprietários de usina asfáltica, não poderia o edital prever a comprovação de licenciamento ambiental na fase de habilitação, porque estaria exigindo a habilitação de terceiros estranhos ao certame. Asseverou que a regularidade ambiental deve ser determinada pelo Poder Público em relação aos serviços a serem contratados, mas não como condição de habilitação para o certame, por constituir restrição ao caráter competitivo da licitação. Além do fumus boni iuris, o relator constatou a presença do periculum in mora devido à proximidade da sessão de abertura de envelopes, restando patente que a determinação de medida corretiva em decisão final seria ineficaz, pois o procedimento licitatório já estaria concluído e a contratação efetivada. Em face do exposto, determinou que os responsáveis se abstivessem de praticar qualquer ato tendente a dar seguimento ao certame sob pena de multa de R$10.000,00, nos termos do art. 85, III, da LC 102/08, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. A decisão foi referendada pela 1ª Câmara por unanimidade (Denúncia nº 841.517, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.04.11).

Suspensão de certame licitatório para concessão onerosa de uso de imóvel de propriedade do Ipsemg

A 1ª Câmara, em decisão proferida em autos de representação, determinou à Presidente do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) que se abstivesse de firmar o contrato decorrente da Concorrência nº 01/2010, deflagrada pela referida autarquia. A licitação em comento tem por objeto a concessão onerosa de uso de imóvel de propriedade do Ipsemg, localizado na Praça da Liberdade, em Belo Horizonte, pelo período de 35 anos, com destinação exclusiva à instalação de empreendimento hoteleiro de nível superior e serviços que lhe são complementares, tendo como critério de julgamento o maior valor oferecido pelo uso do imóvel. O relator, Cons. Wanderley Ávila, informou que o projeto da concessão onerosa foi realizado pelo Instituto Mineiro de Desenvolvimento e que o parecer técnico de engenharia de avaliações estabeleceu o valor máximo venal do imóvel em R$ 25.632.313,63. Comunicou que, diferentemente dessa avaliação, instrui o procedimento licitatório nota técnica assinada por economista, servidor do Ipsemg, na qual se conclui que o valor do imóvel é de R$ 57.657.344,00. Em vista de quantias tão discrepantes e considerando que o preço fixado será determinante para o estabelecimento dos valores estimados da concessão onerosa de uso do bem e dos investimentos a serem feitos pelos licitantes, asseverou o relator haver necessidade de análise da equipe técnica do TCEMG anteriormente à assinatura do contrato. Outro aspecto abordado na decisão refere-se à falta de ampla publicidade conferida às prorrogações de prazos fixados pelo edital. Explicou que a primeira divulgação ocorreu por meio de publicações no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação estadual e nacional, mas que as prorrogações dos prazos sucedidas limitaram-se ao Diário Oficial do Estado e a jornal de circulação no Estado, sendo necessário, portanto, avaliação por parte do TCEMG se a aludida ocorrência haveria vulnerado de fundo a licitação questionada, considerando o disposto no § 4º do art. 21 da Lei 8666/93. Pelas razões mencionadas, entendendo haver fundado receio de grave lesão ao erário e a direito alheio, determinou a intimação da Presidente do Ipsemg acerca da abstenção de firmar o contrato até que o Tribunal decida o mérito da representação. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação nº 843.568, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 14.04.11).

26 abril, 2011

Registro de preços gera economia de R$ 20 milhões aos cofres do Governo

Registro de preços gera economia de R$ 20 milhões aos cofres do Governo
24/04/2011 - 13h20 Da Redação

Manter as contas em equilíbrio e diminuir custos sem perder a qualidade dos materiais adquiridos em licitações é a missão da nova gestão do governo que vem dando certo no ano de 2011. Em três meses a economicidade ultrapassa a casa de R$ 20 milhões. O mês de março foi o campeão em economia, quase R$ 10 milhões a menos que o previsto pelo valor estimado pela Secretaria de Administração (SAD). No total, foram gastos pelo governo até o terceiro mês do ano pouco mais de R$ 135 milhões, sendo que o valor previsto para o mesmo período aproximava os R$ 157 milhões. A licitação que resultou em maior economicidade foi a de registro de preços para aquisições de medicamentos de demanda judicial, por meio do pregão presencial, foram quase R$ 4 milhões. O Sistema de Registro de Preço tem sido fundamental para a economia conquistada neste início de ano. Com o menor preço e sem deixar a qualidade de lado, o governo deixa de trabalhar no limite para terminar o primeiro trimestre no verde. REGISTRO DE PREÇOS, PREGÕES PRESENCIAIS E ECONOMICIDADE Antes de realizar os pregões, o Governo do Estado, por meio da SAD, pesquisa no comércio local os valores dos produtos ou serviços que vão ser contratados, fazendo a média do preço. Após a média, é elaborado o edital com todas as exigências para as empresas participarem da licitação. Então é realizado o pregão presencial, para valorizar os comerciantes e empresas terceirizadas locais, e podem ser acompanhadas ao vivo pelo site da SAD. Existe também o pregão eletrônico no qual empresas do mundo todo podem dar lance através da internet e por isso não é tão utilizado pelo Governo do Mato Grosso. Os preços feitos nas pesquisas não são revelados, desta forma, o Estado ganha maior poder de barganha. Os lances são registrados e o menor valor vence a licitação, assim é feito o registro de preços. Os órgãos estaduais utilizam deste registro para fazer a compra do material ou serviço licitado que precisam dentro do orçamento já estipulado, gerando a economicidade para o cofre do Estado sem deixar de atender aos órgãos com qualidade, mas também fortalecendo o comércio local e gerando novas rendas. O registro de preços serve também como uma prateleira virtual, onde os produtos e serviços ficam estocados até que o Estado necessite destes. O preço também fica registrado por um ano. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações com as empresas ganhadoras do certame, adquirindo e pagando somente quando necessário. TRANSPARÊNCIA Desde o início deste ano, com o novo portal da Superintendência de Aquisições Governamentais, a população pode acompanhar pela internet um gráfico demonstrativo com a economicidade alcançada no mês e durante todo o ano. Basta acessar http://aquisições.sad.mt.gov.br. No portal, o interessado poderá modificar o gráfico escolhendo Economia com Registro de Preço pelo mês, Economia com Registro de Preço por Modalidade e Participantes e Vencedores de Registro de Preço 1º Bimestre de 2011.

TCE flexibiliza terceirização de serviços no Paraná

TCE flexibiliza terceirização de serviços no Paraná

Órgãos do governo, em regra, não podem contratar empresa da qual algum de seus servidores seja sócio. A Lei 8666/93, que regula as licitações, proíbe que isso aconteça para impedir que o servidor, em tal situação, lucre com serviço terceirizado ou despesa pública. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) agora admite exceções, quando benéficas ao bem-estar coletivo. É o caso, por exemplo, de municípios onde há somente um hospital público, carente em exames médicos especializados. Se existir, na região, laboratório que ofereça o exame, o órgão de saúde pode terceirizar o serviço, ainda que tenha algum servidor atuando na empresa contratada. Tal hipótese, segundo o TCE, favorece a assistência médica da população e, por isso, justifica o princípio do interesse público. A orientação, relatada pelo corregedor-geral e conselheiro Nestor Baptista, responde a consulta julgada em 14 de abril e proposta pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Processo 262543/10). Segundo informou o reitor, Alcibiades Luiz Orlando, o único hospital público de Cascavel (Oeste do Paraná), onde fica a sede da Unioeste, não dispõe de exames de hemodinâmica. Altamente especializados, esses testes de laboratório podem identificar problemas no coração (cardiopatias) a partir da pressão sanguínea. Só que, no município, nenhuma empresa, a não ser uma com sócio servindo no hospital, estaria habilitada a prestar o serviço. O caso originou o parecer do TCE, consubstanciado no Acórdão 549/11, do Tribunal Pleno, sobre como a lei se aplica a situações como essa. Critérios Para que a exceção seja válida, cabe ao órgão municipal de saúde demonstrar que os exames são essenciais, mas que seria custoso e pouco vantajoso adquirir aparelhos e admitir pessoal para realizá-lo. Também é condição comprovar que inexiste outra empresa no mercado oferecendo o serviço e sem sócio servidor do órgão. Em caso de fornecedor único, a licitação não é exigível. Porém, se houver mais de um laboratório de saúde nesta situação, a licitação é obrigatória. Esses dois critérios não isentam o órgão de um terceiro: buscar um contrato razoável e eficiente. Sem preços compatíveis com o mercado ou cláusulas uniformes, a terceirização é indevida.

27 março, 2011

Fracionamento de Licitação ou Parcelamento

"Taxatividade do limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93 O Tribunal, em resposta a consulta, reafirmou que o limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93 é taxativo, não podendo ser extrapolado pelo administrador. Em seu parecer, aprovado por unanimidade, o relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, registrou que a Lei de Licitações, seguindo mandamento prescrito no art. 37, XXI, da CR/88 previu, para obras, serviços, compras e alienações, “processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, a não ser nos casos expressamente ressalvados pela legislação. Asseverou que o administrador, destinatário por excelência da legislação que rege a gestão de recursos públicos, deve rigorosa obediência ao princípio da legalidade, estando os atos administrativos vinculados à observância da lei. Acrescentou que mesmo quando a própria norma legal confere ao administrador prerrogativas do exercício discricionário ele permanece adstrito ao regime jurídico administrativo, seus princípios e restrições, sempre voltado à satisfação do interesse público. O relator registrou, valendo-se das Consultas nº 701.201 e 702.202 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 09.11.05), que, acerca do tema em apreço, o Tribunal possui entendimento no sentido de que, para fins de licitação ou de sua dispensa em função do valor do objeto, deve ser considerada a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, além disso, deve ser comprovada a viabilidade técnica e econômica do procedimento e adotada a modalidade pertinente para a totalidade do objeto em licitação, observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93 (Consulta nº 833.254, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 02.03.11)." Comentário nosso: Alertamos que em nosso modo de ver os valores referentes a tributos estão inseridos no valor de 10% do inciso II do art. 23, assim sendo não se trata de R$ 8.000,00 ou R$ 15.000,00 conforme o caso, mas algo em torno de R$ 6.400,00 e R$ 12.000,00 considerando uma aliquota total de 20%. Lembramos também que o texto é claro ao determinar o prazo ou seja ao longo de um exercício financeiro, normalmente de 01/jan a 31/dez, quando diferente destas datas não superior a 365 dias.

Vídeo Contra a Corrupção

23 março, 2011

Dos crimes e das penalidades

Os artigos 89º a 99º da Lei nº 8.666/93 abordam o tema dos crimes e penalidades da licitação, abaixo descrevo os crimes previstos:
  1. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei;
  2. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
  3. Priorizar interesse privado perante a Administração;
  4. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório;
  5. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça ou fraude;
  6. Tornar, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
  7. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;
  8. Dificultar ou impedir a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais

As penas de detenção variam de 180 dias a 6 anos, cumulativamente com multa.

Ao nosso ver faltou da parte do legislador uma amarra entre as penalidades e as modalidades de licitação, pois consideramos que um ato ilícito em uma concorrência é muito mais danoso aos cofres públicos do que uma fraude em um convite, devido as cifras envolvidas.

Entretanto entendemos também, que os menores valores de um convite ou dispensa de licitação prevista no art.24 inciso I ou no § único, cujo cita as dispensas limitas a 10% ou 20% do valor do convite é muito mais propensa a fraudes devido a facilidade e ausência de motivação do ato.

Neste contexto nos preocupa a PL 02/2011, que propõe o reajuste dos valores para definição das modalidades. Caso aprovado o projeto lei os valores previstos no artigo acima dobraram. Exemplo nos casos de empresa pública a liberalidade de valores passará de R$ 16.000,00 para R$ 40.000,00.

19 março, 2011

Acórdão 710/2008 Plenário

"Adotem medidas com vistas a impedir a participação em procedimentos licitatórios realizados pela empresa de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com membros da comissão de licitação, em obediência aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da igualdade."
Comentário nosso:
Sente-se a falta do familiar/sanguíneo e lembramos também que todos os membros da comissão de licitação respondem solidariamente, assim entendemos que a omissão desta informação de uns dos membros afetará a todos os membros.

Saúde e sucesso.

04 março, 2011

Habilitação - Não Apresentação de Documentos

Caso ELETRONORTE

Na ocasião em destaque a pregoeira autorizou a habilitação de empresa que havia juntado CND da dívida ativa da União, após a extração do documento na sessão pública, pela Internet e constatada a regularidade da licitante.
A conduta da pregoeira foi considerada conforme com o art. 11, incisos XIII e XIV, do Decreto nº 3.555/00 e com item do edital. Por isto não se decidiu pela anulação do certame.
Endossado pelo Acórdão 1.748/03_Penário_TCU


Cnd - certidão negativa de débito
É uma certidão, requerida pelo interessado, que prova a quitação de determinado tributo. Só pode ser recusada quando houver crédito constituído contra o interessado. Não sendo possível a entrega dessa certidão, devido a existência de débito, a autoridade administrativa pode fornecer certidão positiva de débito, que, em alguns caso, pode ter o mesmo efeito da negativa. Ver arts. 205 e ss do Código Tributário Nacional.

Art.11,Decreto 3555/00
XIII - sendo aceitável proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante qua a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base so Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurando ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão.
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

27 fevereiro, 2011

Tipos de Licitações

(ESAF/PFN/98) Os tipos de licitação são: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite;
IV – concurso;
V – leilão.
c Lei nº 10.520, de 17-7-2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
c §§ 5º e 6º com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 8-6-1994.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
c § 9º acrescido pela Lei nº 8.883, de 8-6-1994.

O princípio da adjudicação compulsória

1.O princípio da adjudicação compulsória visa a assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado.
Falso. Pois o Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

O princípio da adjudicação compulsória

1.O princípio da adjudicação compulsória visa a assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado.
Falso. Pois o Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Correios
Também poderá ser analisada a MP 509/10, que prorroga até 11 de junho de 2011 o prazo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conceder franquias dos seus serviços por meio de licitaçãoProcesso utilizado pela administração pública para adquirir bens e serviços de fornecedores privados nas melhores condições possíveis. Pode ser pelo critério do menor preço, da melhor técnica, ou do menor preço combinado com a melhor técnica. As modalidades de licitação previstas na legislação são: carta-convite, tomada de preços, concorrência, pregão, concurso e leilão.. Com isso, os contratos ainda não substituídos serão prorrogados até essa data.

A MP foi editada em outubro e prorrogou o prazo que venceria em novembro de 2010, constante da Lei 11.668/08. Essa lei reformulou o modo de contratação das franquias postais, determinando o uso de licitações.

http://www.correiodoestado.com.br/noticias/servidor-podera-ser-punido-por-quebra_101042/

20 fevereiro, 2011

O que é Licitação?

Licitação é um procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para
um objeto a ser adquirido.
Visando propiciar igual oportunidade a todos os participantes. Conferindo eficiência e garantia de imparcialidade nos processos de compra, dentro dos princípios de legais.

Pois a licitação dá as entidades da administração pública a ferramenta de apoio para concorrência e transparência.

Concorrência ao chamar via edital publicado em Diários Oficiais (União e Estados) e jornais de grande circulação.

Transparência ao publicar todas as fases do certame em jornais, desde de abertura até o resultado.