23 março, 2011

Dos crimes e das penalidades

Os artigos 89º a 99º da Lei nº 8.666/93 abordam o tema dos crimes e penalidades da licitação, abaixo descrevo os crimes previstos:
  1. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei;
  2. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
  3. Priorizar interesse privado perante a Administração;
  4. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório;
  5. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça ou fraude;
  6. Tornar, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
  7. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo;
  8. Dificultar ou impedir a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais

As penas de detenção variam de 180 dias a 6 anos, cumulativamente com multa.

Ao nosso ver faltou da parte do legislador uma amarra entre as penalidades e as modalidades de licitação, pois consideramos que um ato ilícito em uma concorrência é muito mais danoso aos cofres públicos do que uma fraude em um convite, devido as cifras envolvidas.

Entretanto entendemos também, que os menores valores de um convite ou dispensa de licitação prevista no art.24 inciso I ou no § único, cujo cita as dispensas limitas a 10% ou 20% do valor do convite é muito mais propensa a fraudes devido a facilidade e ausência de motivação do ato.

Neste contexto nos preocupa a PL 02/2011, que propõe o reajuste dos valores para definição das modalidades. Caso aprovado o projeto lei os valores previstos no artigo acima dobraram. Exemplo nos casos de empresa pública a liberalidade de valores passará de R$ 16.000,00 para R$ 40.000,00.

Um comentário:

Lourdes.df disse...

Entendo a preocupação quanto a proporcionalidade entre o dano e a pena, mas você não acha que a multa será estipulada levando em consideração a proporcionalidade do dano financeiro? Quanto a parte temporal da pena se o legislador fixar em cima de valores, corre-se o risco de ver um crime de menor potencial ofensivo com pena superior ao de um bem de maior potencial ofensivo. este tema é tratado em política criminal, onde se leva em consideração vários elementos. Achei muito interessante suas considerações.