04 março, 2011

Habilitação - Não Apresentação de Documentos

Caso ELETRONORTE

Na ocasião em destaque a pregoeira autorizou a habilitação de empresa que havia juntado CND da dívida ativa da União, após a extração do documento na sessão pública, pela Internet e constatada a regularidade da licitante.
A conduta da pregoeira foi considerada conforme com o art. 11, incisos XIII e XIV, do Decreto nº 3.555/00 e com item do edital. Por isto não se decidiu pela anulação do certame.
Endossado pelo Acórdão 1.748/03_Penário_TCU


Cnd - certidão negativa de débito
É uma certidão, requerida pelo interessado, que prova a quitação de determinado tributo. Só pode ser recusada quando houver crédito constituído contra o interessado. Não sendo possível a entrega dessa certidão, devido a existência de débito, a autoridade administrativa pode fornecer certidão positiva de débito, que, em alguns caso, pode ter o mesmo efeito da negativa. Ver arts. 205 e ss do Código Tributário Nacional.

Art.11,Decreto 3555/00
XIII - sendo aceitável proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante qua a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base so Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurando ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão.
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

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