01 maio, 2011

Denúncia em processo licitatório

Denúncia em processo licitatório

Tratam os autos de denúncia formulada em face da licitação promovida pelo Município de Uberlândia, na modalidade Concorrência Pública CP nº 128/11, tendo por objeto a execução de obras de readequação da drenagem pluvial de uma determinada avenida. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, determinou liminarmente a suspensão do certame licitatório, afirmando que extrapolam os limites prescritos pelo art. 30, II e § 6º, da Lei 8.666/93 as exigências, na fase de habilitação, de apresentação de termo de compromisso entre o licitante e o seu fornecedor de massa asfáltica, de documentos de regularidade ambiental e de publicações de concessão das licenças de operação da usina. Aduziu que o caput do art. 30 da Lei de Licitações estabelece que a exigência de documentação relativa à qualificação técnica dar-se-á de forma limitada, restrita às hipóteses relacionadas nos seus incisos. Apontou a vedação expressamente prevista no § 5º do mesmo artigo quanto à exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, de época ou de localização, ou quaisquer outras não previstas na Lei 8.666/93, que inibam a participação no certame. Por outro lado, assinalou que o licenciamento ambiental para a operacionalização de usina de asfalto é regulado pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que, em princípio, permitiria a necessidade sua comprovação na fase de habilitação (art. 30, IV, da Lei 8.666/93). Citou trecho da obra de Marçal Justen Filho nos seguintes termos: “essas regras tanto podem constar em lei quanto explicitadas em regulamentos executivos. Quando o objeto do contrato envolver bens ou atividades disciplinados por legislação específica, o instrumento convocatório deverá reportar-se expressamente às regras correspondentes” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, 2005, Dialética São Paulo, p. 338). Entretanto, ponderou que o objeto da licitação não se restringe ao fornecimento de asfalto, tratando-se de obra de readequação da drenagem pluvial de determinada via urbana do Município. Assim, salientou que, mesmo representando a massa asfáltica parcela significativa, é apenas um dos insumos da obra a serem fornecidos pelo contratado, não importando se proveniente de unidade de produção própria ou adquirido de terceiros. Lembrou que a norma contida no inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 permite à Administração exigir apenas a “indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”. Observou que a interpretação desse dispositivo deve ser feita conjugadamente com a leitura do § 6º do mesmo artigo e concluiu que, mesmo não estando a participação no certame restrita aos proprietários de usina asfáltica, não poderia o edital prever a comprovação de licenciamento ambiental na fase de habilitação, porque estaria exigindo a habilitação de terceiros estranhos ao certame. Asseverou que a regularidade ambiental deve ser determinada pelo Poder Público em relação aos serviços a serem contratados, mas não como condição de habilitação para o certame, por constituir restrição ao caráter competitivo da licitação. Além do fumus boni iuris, o relator constatou a presença do periculum in mora devido à proximidade da sessão de abertura de envelopes, restando patente que a determinação de medida corretiva em decisão final seria ineficaz, pois o procedimento licitatório já estaria concluído e a contratação efetivada. Em face do exposto, determinou que os responsáveis se abstivessem de praticar qualquer ato tendente a dar seguimento ao certame sob pena de multa de R$10.000,00, nos termos do art. 85, III, da LC 102/08, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. A decisão foi referendada pela 1ª Câmara por unanimidade (Denúncia nº 841.517, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.04.11).

Suspensão de certame licitatório para concessão onerosa de uso de imóvel de propriedade do Ipsemg

A 1ª Câmara, em decisão proferida em autos de representação, determinou à Presidente do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) que se abstivesse de firmar o contrato decorrente da Concorrência nº 01/2010, deflagrada pela referida autarquia. A licitação em comento tem por objeto a concessão onerosa de uso de imóvel de propriedade do Ipsemg, localizado na Praça da Liberdade, em Belo Horizonte, pelo período de 35 anos, com destinação exclusiva à instalação de empreendimento hoteleiro de nível superior e serviços que lhe são complementares, tendo como critério de julgamento o maior valor oferecido pelo uso do imóvel. O relator, Cons. Wanderley Ávila, informou que o projeto da concessão onerosa foi realizado pelo Instituto Mineiro de Desenvolvimento e que o parecer técnico de engenharia de avaliações estabeleceu o valor máximo venal do imóvel em R$ 25.632.313,63. Comunicou que, diferentemente dessa avaliação, instrui o procedimento licitatório nota técnica assinada por economista, servidor do Ipsemg, na qual se conclui que o valor do imóvel é de R$ 57.657.344,00. Em vista de quantias tão discrepantes e considerando que o preço fixado será determinante para o estabelecimento dos valores estimados da concessão onerosa de uso do bem e dos investimentos a serem feitos pelos licitantes, asseverou o relator haver necessidade de análise da equipe técnica do TCEMG anteriormente à assinatura do contrato. Outro aspecto abordado na decisão refere-se à falta de ampla publicidade conferida às prorrogações de prazos fixados pelo edital. Explicou que a primeira divulgação ocorreu por meio de publicações no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação estadual e nacional, mas que as prorrogações dos prazos sucedidas limitaram-se ao Diário Oficial do Estado e a jornal de circulação no Estado, sendo necessário, portanto, avaliação por parte do TCEMG se a aludida ocorrência haveria vulnerado de fundo a licitação questionada, considerando o disposto no § 4º do art. 21 da Lei 8666/93. Pelas razões mencionadas, entendendo haver fundado receio de grave lesão ao erário e a direito alheio, determinou a intimação da Presidente do Ipsemg acerca da abstenção de firmar o contrato até que o Tribunal decida o mérito da representação. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação nº 843.568, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 14.04.11).

Nenhum comentário: