10 maio, 2011

Modalidade de licitação através de convite

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. NÚMERO DE PARTICIPANTES.
I - Afigura-se válido o procedimento licitatório, na modalidade convite, quando encaminhada a solicitação a pelo menos três convidados, ainda que somente dois tenham efetivamente participado do certame.
II - Apelação e remessa oficial providas. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AMS 2002.31.00.000645-9/AP, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p.71 de 24/11/2003)

DENÚNCIA CRIME – PREFEITO MUNICIPAL – IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI Nº 201/67) E FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI Nº 8.666/93) – TESES DA DEFESA QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NESTA PARTE – DELITO DE FRUSTRAÇÃO À COMPETITIVIDADE DE LICITAÇÃO IMPUTADO A AGENTES PÚBLICOS E A REPRESENTANTE DA EMPRESA VENCEDORA – FALTA DE TIPICIDADE – AUSÊNCIA DE DOLO – CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA – AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL PLEITEADO DESNECESSIDADE DA MEDIDA POR ORA – (...) 3.2. A lei e a doutrina do direito administrativo são unânimes ao dizer que, na modalidade de licitação através de convite, o número mínimo de três nela fixado se refere aos convocados e mesmo que apenas um esteja em condições de habilitação perfeita, o processo de licitação pode prosseguir e estará válido (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, pág. 397; Lucia Valle Figueiredo, licitação, pág. 75; Adilson A. Dalari, Aspectos jurídicos da licitação, 2ª edição, págs. 49/50 e Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, pág. 185). 3.3. Ao contrário do que se registra erroneamente na denúncia, o que exige o ordenamento é que sejam convocados (convidados) para o certame, um mínimo de três empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação, podendo esta prosseguir, com dois ou um só dos convocados, caso haja desclassificação de convidados licitantes. Ademais, veja-se que estão ausentes quaisquer elemento probatório (ou mesmo indiciário) de fraude ou frustração da competitividade entre os concorrentes, o que impede a instauração da persectio criminis, já que inexistente a prova no sentido de que teria sido fraudada a licitação, a rejeição da denúncia é de rigor (Supremo Tribunal Federal, min. Carlos velloso, inquérito policial nº 504-mg, pleno, dju de 27.05.1994, pág. 13.186). (...) (TJPR – DEN 0098820-1 – (13137) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR. 16.04.2001)

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