27 fevereiro, 2011

O princípio da adjudicação compulsória

1.O princípio da adjudicação compulsória visa a assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado.
Falso. Pois o Princípio de Adjudicação é a atribuição do ojeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a adminidtração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Um comentário:

Reginaldo G. Vianna disse...

Muito bom. Gostei muito das informações. Cordiais saudações meus caros.