28 dezembro, 2013

Mudanças em 2014

A 8.666 foi criada para assegurar o uso responsável dos recursos públicos, mas acabou estabelecendo barreiras burocráticas a obras importantes, sem, no entanto, barrar a corrupção. Saiu pela culatra. Nosso desafio foi tornar mais objetivas regras de fiscalização sem abrir mão dos controles essenciais. Extinguimos duas modalidades de licitação mais suscetíveis a conluios: a carta-convite e a tomada de preços, explicáveis na era pré-internet, quando despesas de menor vulto não justificavam a abertura de um complexo processo de licitação. A proposta dá também mais equilíbrio ao processo de seleção. Permite ao gestor considerar, como fator primordial, a qualidade do serviço, sobretudo em casos de grande complexidade técnica. O critério de eficiência corresponderá a 70% do peso da proposta e o valor sugerido terá peso de 30%. Não só: nas concorrências, apenas a melhor proposta será analisada. Se sua documentação for insuficiente, passa-se à segunda melhor oferta.saiba mais: Fonte: Folha de São Paulo

06 agosto, 2013

Lobista citado pela Siemens é investigado desde o ano de 2009 sábado, 03 de agosto de 2013 • 10:31 Notícia Imprimir Reduzir tamanho do textoTamanho normal do textoAumentar tamanho do texto Um lobista investigado pelo por envolvimento num esquema de propinas é apontado em documentos em poder do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) como intermediador do cartel que atuou em licitações para manutenção de trens urbanos de São Paulo. Em 2009, o consultor Arthur Gomes Teixeira teve os sigilos bancário e fiscal quebrados pela Justiça em ação apresentada pelo promotor Silvio Marques, do Ministério Público estadual. Agora, é apontado como intermediador do encontro que definiu o acerto que resultou no superfaturamento dos contratos de manutenção dos trens, segundo relato da multinacional Siemens. A Folha procurou Teixeira em sua empresa, mas foi informada que ele não estava. No mês passado, a Siemens delatou às autoridades antitruste brasileiras a existência de um cartel --do qual fazia parte-- em licitações de trens e metrô de São Paulo. Em troca, a empresa assinou um acordo de leniência, que pode livrá-la de punição ao fim da investigação. Segundo relatório da Siemens entregue ao Cade, um de seus executivos foi abordado por Arthur Teixeira para participar de uma reunião, em 2001, com empresas interessadas na concorrência. Estiveram no encontro representantes da Mitsui, Alstom, CAF, Bombardier e Temoinsa. Ontem, as empresas não se manifestaram. Nessa reunião, um executivo da Siemens foi "informado que a empresa seria a vencedora" de uma licitação. De acordo com o acerto, a Siemens "não precisava apresentar preços competitivos", mas uma proposta "próxima ao estabelecido pela CPTM" porque as demais empresas ofereceriam preço mais alto, para perder propositalmente. Em contrapartida, as concorrentes ganhariam uma licitação futura --o que, de fato, ocorreu. Segundo a Siemens, a manobra permitiu superfaturamento de 30%. Em 2009, a promotoria apontou a suspeita de que uma empresa em nome de Teixeira foi usada em um esquema da Alstom para pagar propinas a agentes públicos. G1 Comente

13 março, 2012

Servidores municipais participam de aula sobre RDC

Servidores municipais participam de aula sobre RDC
Redação 24 Horas News
Mais de cinqüenta servidores da prefeitura municipal de Várzea Grande participaram nesta tarde de segunda-feira (12), da aula inaugural de Ensino à Distância (EAD), conduzida pelo ministro Benjamin Zymler, presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) que explanou sobre a lei n° 12.462 de 05/08/11 que trata do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). A aula ocorreu na Escola Estadual Fernando Leite de Campos.
“A lei foi estabelecida diante da necessidade de agilizar as contratações necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014. O regime é especial e será aplicado nas licitações e contratos. RDC é opcional não é impositivo e quando adotado deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório afastando a lei nº 8666”, explica o ministro Benjamin Zymler, presidente do Tribunal de Contas da União (TCU).
“Esta aula inaugural é importantíssima, melhor ainda sendo transmitida por alguém que tem uma bagagem de conhecimentos específicos como o ministro Benjamin Zymler. O executivo municipal está sendo beneficiado com este conhecimento novo que vai reger o processo licitatório das obras da Copa de 2014 do município, então nada mais interessante que os secretários absorvam bem este conhecimento e apliquem na prática no momento da licitação para que busque a proposta mais vantajosa à administração pública, considerando custo e benefícios diretos e indiretos de natureza econômica, social e ambiental”, frisa o prefeito municipal, Sebastião dos Reis Gonçalves.
Na ocasião o ministro esclareceu sobre considerações iniciais, aplicabilidade do RDC, diretrizes aplicáveis, fases, contratos, obras ou serviços de engenharia, procedimentos auxiliares e conclusão. Cada princípio como legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório, julgamento e objetivo foi elucidado com os mínimos detalhes.
A aula foi transmitida pela TV Assembléia (Canal 30), e servidores, gestores e vereadores do município participaram da palestra.

08 março, 2012

DIVISÕES DO DIREITO

O Direito tem como base a distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada. Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são: • Critério do interesse: Predominância do interesse público ou do interesse privado; • Critério da qualidade dos sujeitos: Intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e • Critério da posição dos sujeitos: O Estado age como ente soberano ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica É fundamental entender esta divisão do direito, pois ela irá alterar toda a percepção de como o direito deve ser operacionalizado, na orla particular ou na orla pública. Enquanto para o particular x particular não há uma prévia preferência, pois os envolvidos teoricamente têm igualdades de direito e ação. Já no direito público deve-se ter em mente que o Estado representa toda a sociedade, enquanto do outro lado da relação há um interesse particular, assim sendo o interesse da população deve se sobrepor as vontades do indivíduo.

FONTES DO DIREITO

Estou prestes a retornar as salas de aula, então irei retomar alguns tópicos básicos, senão vejamos: Fontes do Direito O direito brasileiro advém em sua origem histórica da própria sociedade brasileira, suas origens advêm do direito romano e tendo como fonte os costumes e a moral como esteios. “O direito pré-existe ao legislador na consciência nacional, ele não o inventa, nem o cria; apenas o formula, e traduz em caracteres sensíveis, esclarece-o com as luzes da razão universal, e presta-lhe o apoio da força social”.(RIBAS, 1983. P. 71, “apud”, Revista Âmbito Jurídico). Sendo estas as fontes do direito, podemos fazer uma autocrítica, a postura do brasileiro em geral, quando se diz apolítico ou que não se interessa por estes fatos da sociedade. Apenas fechamos nossos olhos e reclamamos das leis, mas não temos feito nosso para casa, nós temos nos abdicados de participar da política e das decisões do nosso cotidiano, quando não assumimos nosso papel na sociedade outro o ocupa. Infelizmente estes outros que ocupam os lugares das pessoas do bem, não tem se demonstrado as melhores pessoas para os cidadãos como um todo. Temos que sair de nossa apatia e ocupar os espaços públicos em defesa do bem comum.

17 dezembro, 2011

FINANÇA$ PE$$OAI$: Retrospectiva Financeira 2011

FINANÇA$ PE$$OAI$: Retrospectiva Financeira 2011: Há 01 (um) ano, fui agraciado com a publicação de meu primeiro artigo no Jornal do Castelo, intitulado “Os perigos Natalinos”. Desta publica...

05 novembro, 2011

Empresa que usar “robô” em pregão eletrônico poderá ser punida

Geraldo Resende: Uso de robôs introduz quebra de igualdade entre os participantes do leilão.Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1592/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que proíbe o uso de “robôs” nos pregões eletrônicos promovidos pelo governo federal para compra de produtos e serviços. Segundo o texto, o fornecedor que for identificado utilizando robôs para fazer lances ficará impedido de contratar com a administração pública por dois anos.

Os “robôs eletrônicos” são programas de computador usados para fazer lances automáticos nos pregões eletrônicos. As propostas são feitas de forma constante, em fração de segundos, logo após um competidor dar um lance. Deste modo, o fornecedor que usa o robô consegue manter-se sempre com o menor preço e, portanto, à frente dos outros competidores.

"Quebra de igualdade"
O deputado Geraldo Resende destaca que o uso dos robôs não acarreta prejuízo para o setor público, mas traz outro problema: “Esse fenômeno recente não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas têm acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer a empresa com tecnologia mais moderna”, disse o deputado.

O deputado afirma que o Ministério do Planejamento, que gerencia o pregão eletrônico do governo federal, está atento ao problema e procura neutralizar os fornecedores que usam os robôs, para evitar a vantagem de um dos concorrentes. Mas nada impede que os identificados participem de novos pregões, situação que o PL 1592 procura corrigir.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-1592/2011
Reportagem- Janary Júnior
Edição- Mariana Monteiro

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

09 outubro, 2011

Copa do Mundo de 2014

Leia a seguir o conteúdo completo das declarações que trazem uma análise completa e aprofundada do Seguro Garantia no Brasil, em face da crescente demanda das garantias para obras do PAC, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, entre outros movimentos e megaprojetos previstos para os próximos anos.

CQCS – Na sua análise, conforme dispõe a Medida Provisória 527, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) pode reduzir a demanda pelo Seguro Garantia. Por que?

José Américo Peón de Sá – A Medida Provisória 527 foi aprovada em julho passado. Por isso, ainda não é possível medir o impacto do Regime Diferenciado de Contratações Públicas na carteira de Seguro Garantia. Independentemente disso, o mercado segurador brasileiro está alertando a sociedade para a possibilidade de o Governo Federal ficar vulnerável durante a execução de grandes obras estruturais, estratégicas para o País, com a edição de regras que excluem ou deixam de referir expressamente às garantias estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, das Licitações (caução em moeda ou títulos públicos, fiança bancária ou seguro garantia).

CQCS – Agora, com a nova legislação, a CNseg tem uma avaliação de quanto será o impacto negativo para retração da carteira?

José Américo Peón de Sá – A projeção de crescimento da carteira ainda é promissora, tanto para os contratos com empresas públicas quanto privadas. As empresas públicas estão subordinadas à Lei 8.666/93 e agora à MP 527. As empresas privadas não estão obrigadas a exigir o seguro, porém é cada vez mais frequente que seja exigida a garantia de execução de obra, prestação de serviços e de fornecimento de bens.

CQCS – Quais são os trechos da MP 527 que comprovam a desobrigação do Seguro Garantia em obras públicas?

José Américo Peón de Sá – A questão é que a Medida Provisória 527 não é clara em relação às garantias e pode gerar interpretações diferentes. Dois artigos da MP 527 abordam a questão das garantias. O parágrafo 2.º do Artigo 1.º diz que a “opção pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei” e já que o RDC não se refere às garantias previstas na Lei 8.666, poderá ser entendido que não há que contratá-las. Por outro lado, o artigo 39 determina que “os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei”, levando a distinto entendimento em relação aos contratos que permanecem sujeitos à lei de licitações que, conforme dito, refere-se expressamente às garantias.

CQCS – De que forma a MP 527 pode ser prejudicial à administração pública? Por que?

José Américo Peón de Sá – O que não está expresso claramente na lei, o agente público, muitas vezes, não se sente na obrigação de fazer. Assim, a nova legislação torna o governo vulnerável à posição individual do agente público responsável pelo processo de compra de serviços, produtos e obras dos governos federal, estadual e municipal, que poderá optar pelo afastamento das normas contidas na Lei 8.666.

CQCS – Quais foram (ou são) as iniciativas da CNseg no sentido de reverter o quadro delineado pela MP 527?

José Américo Peón de Sá – A CNseg está articulando junto ao Ministério da Fazenda a revisão das regras de garantias. Atualmente, trabalhamos com a proposta de ampliação dos limites de garantias para os contratos públicos de 30% e 45%. Hoje, é consenso entre governo, licitantes e seguradores que os atuais valores são insuficientes para atender ao interesse público.

CQCS – Como está a tramitação do projeto de lei que aumenta o limite máximo dos contratos ? Quais são as expectativas da CNseg pela aprovação do projeto?

José Américo Peón de Sá – Atualmente, o mercado segurador articula a inclusão dessa proposta de ampliação dos limites de garantia para os contratos públicos com uma emenda à MP 541/11. O Ministério da Fazenda vê com bons olhos a proposta e a expectativa é de aprovação. A previsão é que a MP entre na pauta de votação da Câmara dos Deputados neste mês de novembro.

CQCS – Por que “o limite atual não é suficiente”, conforme declaração de sua autoria publicada pelo DCI, em 6 de setembro?

José Américo Peón de Sá – Porque a contratação deste tipo de seguro é estratégica para o governo brasileiro. As apólices têm por objetivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas por parte das empresas contratadas para executar grandes obras de infraestrutura demandadas pela União. A ampliação do limite, na prática, intensificará a fiscalização indireta, que se traduz na relevância do controle social do seguro. No Seguro Garantia, a seguradora analisa o projeto e a construtora. O capital, a competência e a experiência da empresa são analisados, bem como o projeto da obra. A seguradora também monitora toda a execução do projeto, observando a sua qualificação em cada etapa. Tudo isso para se prevenir contra um possível sinistro, para minorar problemas que possam impactar na execução do projeto. Os atuais limites de garantia, 5% podendo em casos especiais chegar a 10%, não são suficientes sequer para ressarcir as eventuais multas previstas nos contratos. Aumentá-los para 30% e 45% permitirá alcançar garantias mais próprias ao interesse público.

Fonte: cqcs

06 outubro, 2011

Posso Contratar de Serviços Técnicos Especializados sem Licitação/Pregão?

“Mais que o notório saber, o importante é o notório fazer” José Zanine Caldas.
Ao analisarmos a Lei nº 8.666/93, encontramos em seu art. 25º combinado com art. 13º, que em alguns serviços técnicos o processo de licitação são inexigíveis ou seja, que não se exigi ou obriga a Administração a realizar o processo, pois o legislador a época, entendeu que tais serviços técnicos, seriam difíceis, quiçá impossíveis de realização de processo licitatório independente de seu tipo art.45(menor preço, melhor técnica, técnica e preço), seria inviável.
No corpo da lei Lei nº 8.666/93 encontramos os seguintes dizeres no art. 25º e 13º:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”

Doutrina e decisões:
Segundo Bandeira de Mello, podemos considerar serviço de singular e não-sujeito a concurso, dentro da seguinte conceituação - “De maneira geral todas as produções intelectuais, realizadas isoladamente ou conjuntamente – por equipe – Sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características cientificas, técnicas e artísticas. – Bandeira de Mello.
Hely Meirelles comenta que “por suas características individuais, permita inferir ser o mais adequado à plena satisfação do objeto pretendido pela Administração”
Temos ainda a decisão do TCRJ, que considera “A notória especialização, como motivo determinante da dispensa formal de licitação, se configura quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação de serviço ou no resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização, em grau incomparável com os demais”
Trazemos a voga também a contratação por inexigibilidade de licitação ocorrida no Piau, conforme dados abaixo fornecidos pelo TCU. “ Mediante denúncia, foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do CREA/PI, dentre elas, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Para a unidade técnica, não restaram comprovados os requisitos da natureza singular do serviço técnico e da notória especialização dos contratados, o que contou com a concordância do relator, o qual, ainda, refutou a justificativa dos responsáveis de que contratados deteriam notória e larga experiência em suas áreas de atuações, que poderia ser comprovada a partir de seus os currículos profissionais.
Segundo o relator, desde a Súmula nº 39, de 1973, “a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado quanto à necessidade de se demonstrar, nas contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual), aliada à condição de notória especialização do prestador (que reúna competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)”. Assim, quanto a este ponto, o relator apresentou proposta pela procedência da denúncia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao bom andamento de futuras licitações a serem procedidas pelo CREA/PI. Precedentes citados: Acórdãos nos: 817/2010, da 1ª Câmara, 250/2002, da 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, do Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.
As conceituações e decisões acima, combinadas com o § 1º do art. 25º “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Leva-nos a conclusão que se é lícito e previsto na legislação a contratação direta para os caos atípicos da Administração e das relações a ela pertinentes. Lembrando ao administrador responsável a necessidade de evidenciar e motivar devidamente seus atos.

Pontos de Atenção
• Art. 13 § 3º A empresa de prestação de serviços (....), ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
• Art. 25 § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
• Todos os atos estão sujeitos ao princípio de Publicidade.

Duvidas: crenatoalmeida@gmail.com

15 setembro, 2011